Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001282-31.2024.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: EFR PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO(A): ENEAS RANGEL FILHO (OAB RJ043500)
DESPACHO/DECISÃO
1. Na audiência de conciliação realizada no dia 08.05.2025 (Evento 83), restou estabelecido o seguinte:
Ao fim, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO:
“1 - Os Correios deverão desocupar o imóvel até o dia 08/08/2025.
2 - Os Correios pagarão aluguel mensal de R$ 12.278,56 durante este período.
3 - Os Correios deverão pagar o IPTU proporcional do período de 08/05/2025 até 08/08/2025.
4 - Os pagamentos serão efetuados mediante depósito judicial, até o dia 08 do próximo mês do vencimento, em conta vinculada a este processo, ficando a Secretaria do juízo autorizada a, tão logo feito o depósito, oficiar para transferência dos valores para a conta indicada pela parte autora: Banco Bradesco, Agência 0883, Conta 0245073-9, titularidade EFR PARTICIPAÇÃO E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 12.003.675/0001-73.
5 - O pagamento das prestações vencidas será feito mediante a expedição de precatório e RPV, nos valores indicados no Evento 82, tendo em vista que os Correios concordaram com os cálculos apresentados pela parte autora.
6 - O juízo fixou multa mensal de R$ 30.000,00 caso haja descumprimento do prazo de desocupação do imóvel, sem prejuízo do pagamento do aluguel estabelecido.
7 - Ficam os Correios cientes de que o descumprimento do prazo de desocupação do imóvel implicará na expedição de mandado de desocupação, que será efetivamente cumprido, independentemente dos transtornos e danos que possam decorrer.”
2. No Evento 128, os Correios peticionaram informando que não será possível desocupar o imóvel até o dia 08.08.2025, pugnando pela prorrogação por mais trinta dias e pela não incidência da multa fixada.
3. A parte autora peticionou no Evento 140 contrariamente ao afastamento da multa.
4. Tem razão a parte autora.
5. Na audiência de conciliação, foi bastante enfatizada a necessidade de cumprimento do prazo de desocupação, tanto que fixada multa para a hipótese de descumprimento do prazo acordado.
6. A pretensa justificativa dos Correios não pode ser acolhida pelo juízo, pois se tratava de questão previsível, cujo ônus não pode recair sobre a parte autora, que, friso, já aguarda há bastante tempo o cumprimento da sentença transitada em julgado.
7. Assim, INDEFIRO o pedido dos Correios e MANTENHO a multa fixada.
8. Deverão os Correios depositar, judicialmente, tanto o valor do aluguel que exceder o prazo do dia 08.08.2025 (R$ 12.278,56 mensais) como o valor da multa (R$ 30.000,00 mensais), proporcionalmente ao tempo que ultrapassar o dia 08.08.2025, até que haja a efetiva desocupação.
9. Intimem-se.