Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5072707-32.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: GURUME RESTAURANTE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL MARIZ GUDINO (OAB RJ118454)
ADVOGADO(A): BIANCA MENDES LONGO GUDINO (OAB RJ162207)
APELANTE: BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL MARIZ GUDINO (OAB RJ118454)
ADVOGADO(A): BIANCA MENDES LONGO GUDINO (OAB RJ162207)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos autos do Mandado de Segurança n. 5072707-32.2025.4.02.5101 (evento 50, APELACAO1), visando à suspensão da sentença, em que foi concedida em parte a segurança "para que se observe o regime de anterioridade aplicável a cada tributo, postergando-se a retomada da alíquota originária de PIS, COFINS e CSLL para junho de 2025 e de IRPJ para janeiro de 2026, assegurado o direito de repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal (art. 168, inciso I do CTN), via compensação, a ser realizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), de acordo com a legislação em vigor e sob a conferência da RFB, com acréscimo da SELIC, a partir de cada pagamento indevido (art. 39, § 4º da Lei n.º 9.250/95). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2019). Custas de lei (art. 82, § 2º do CPC c/c art. 14, parágrafo único e § 4º da Lei n.º 9.289/96)."
Na origem, cuida-se de mandado de segurança nº 5072707-32.2025.4.02.5101, impetrado contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I – DRF / RJ I, no qual foi requerida a concessão de medida liminar e a concessão da segurança "pretendendo “manutenção do benefício fiscal no âmbito do PERSE pelo prazo integral legalmente previsto” e “restituição ou compensação administrativa, com aplicação da SELIC desde o pagamento indevido".
Foi proferida sentença nos autos de origem (processo 5079397-48.2023.4.02.5101/RJ, evento 34, SENT1), conforme dispositivo abaixo transcrito:
"Ante o exposto, fica CONCEDIDA EM PARTE A SEGURANÇA (art. 487, inciso I do CPC), para que se observe o regime de anterioridade aplicável a cada tributo, postergando-se a retomada da alíquota originária de PIS, COFINS e CSLL para junho de 2025 e de IRPJ para janeiro de 2026, assegurado o direito de repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal (art. 168, inciso I do CTN), via compensação, a ser realizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), de acordo com a legislação em vigor e sob a conferência da RFB, com acréscimo da SELIC, a partir de cada pagamento indevido (art. 39, § 4º da Lei n.º 9.250/95). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2019). Custas de lei (art. 82, § 2º do CPC c/c art. 14, parágrafo único e § 4º da Lei n.º 9.289/96).
Remessa necessária (art. 14, § 1º da Lei n.º 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P.R.I."
Interposta a apelação (evento 50, APELACAO1), a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL pretende a atribuição do efeito suspensivo à sentença que concedeu em parte a segurança aos impetrantes.
Aduz que não há que se falar em contagem de anterioridade a partir do momento em que a Fazenda Pública tornou público o atingimento do limite máximo e afirma: "tal condição resolutiva já estava prevista desde 22/05/2024, quando foi publicada a Lei 14.859/2024. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, apenas tornou público que o limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 foi atingido, sendo que a norma que estabeleceu valor máximo para o benefício fiscal foi publicada em maio de 2024, momento em que os contribuintes tiveram ciência de que o benefício fiscal se findaria ao atingir o valor de teto."
Alega que estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, a probabilidade do direito se apresenta em diversos julgados apresentados, inclusive recente posição da Turma Tributária, bem como, o risco da interferência direta na política fiscal, com o impedimento do legítimo exercício da arrecadação tributária.
É o relatório. Decido.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I – DRF / RJ I, no qual foi requerida a concessão de medida liminar e a concessão da segurança "pretendendo “manutenção do benefício fiscal no âmbito do PERSE pelo prazo integral legalmente previsto” e “restituição ou compensação administrativa, com aplicação da SELIC desde o pagamento indevido".
In casu, requer o apelante, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em sede liminar seja concedido o efeito suspensivo à sentença que concedeu em parte a segurança aos impetrantes.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Pois bem.
Ocorre que as questões trazidas pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para a concessão do efeito suspensivo merecem prosperar.
Semelhante às questões do apelante, já há julgados dessa Turma Especializada:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELO ESGOTAMENTO DO TETO DE R$ 15 BILHÕES FIXADO NA LEI Nº 14.859/2024. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025 DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544/STF. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OBSERVADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por Sanharó Churrascaria Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, objetivando a manutenção da fruição do benefício fiscal de alíquota zero instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), pelo prazo integral de 60 meses, independentemente do teto máximo de R$ 15 bilhões fixado pela Lei nº 14.859/2024 e afastando os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. Requereu ainda a compensação/restituição dos valores recolhidos a partir de abril/2025. Sentença concedeu a segurança. União interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a restrição temporal do PERSE, em razão do teto fiscal introduzido pela Lei nº 14.859/2024 e declarado pela RFB no Ato nº 2/2025, configura revogação ilícita de benefício fiscal concedido por prazo certo, em afronta ao art. 178 do CTN e à Súmula 544/STF;
(ii) estabelecer se há direito à compensação ou restituição dos valores pagos a partir da extinção do benefício, em abril/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O PERSE foi instituído como benefício fiscal de caráter extraordinário, não oneroso, vinculado à recuperação do setor de eventos após a pandemia, com prazo de 60 meses, mas sujeito a condições legais posteriores, entre elas a limitação orçamentária de R$ 15 bilhões fixada no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024.
4. A extinção do benefício a partir de abril/2025 decorreu do atingimento do limite fiscal previsto em lei, atestado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, de natureza meramente declaratória, que não cria nem revoga direitos, apenas reconhece a ocorrência do termo final legalmente previsto.
5. O art. 178 do CTN e a Súmula 544/STF não se aplicam, pois tais dispositivos protegem apenas isenções onerosas, vinculadas a contrapartidas do contribuinte, e não benefícios fiscais unilaterais e gratuitos, como no caso do PERSE.
6. A segurança jurídica e a anterioridade tributária foram respeitadas: a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em maio/2024, com efeitos apenas a partir de abril/2025, assegurando o intervalo temporal exigido pelas anterioridades nonagesimal e anual.
7. A jurisprudência recente do TRF4 e desta Corte Regional reconhece a regularidade da extinção do PERSE com fundamento na Lei nº 14.859/2024 e no Ato RFB nº 2/2025, afastando alegações de surpresa ou violação a direito adquirido.
8. Inexistindo direito líquido e certo à prorrogação do benefício após o exaurimento do teto fiscal, não há fundamento para restituição ou compensação de valores pagos a partir da extinção do programa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária e apelação da União providas.
Tese de julgamento:
1. O benefício fiscal do PERSE possui natureza de desoneração unilateral e não gera direito adquirido à sua manutenção após o exaurimento do teto fiscal previsto em lei.
2. A extinção do benefício pelo atingimento do limite de R$ 15 bilhões, declarada pela RFB no Ato nº 2/2025, constitui aplicação de termo legalmente previsto, e não revogação de isenção onerosa, não se aplicando o art. 178 do CTN e a Súmula 544/STF.
3. A anterioridade tributária é observada quando a lei que restringe ou extingue benefício fiscal prevê prazo suficiente entre sua publicação e a produção de efeitos, como ocorreu com a Lei nº 14.859/2024.
4. Não há direito à restituição ou compensação de valores recolhidos após a extinção do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, b e c; CTN, art. 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º; Lei nº 14.859/2024, arts. 4º-A e 4º-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 544; STJ, Tema Repetitivo nº 1.283, REsp 2.130.054/CE e outros, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 11.06.2025 (DJe 18.06.2025); TRF4, AG 5024334-87.2025.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, j. 05.08.2025; TRF4, AG 5014763-92.2025.4.04.0000, 2ª Turma, j. 17.06.2025; TRF2, AG 5009753-24.2025.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 23.07.2025.
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária Nº 5031996-82.2025.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, por unanimidade, juntado aos autos em 04/09/2025).
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.
2. Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte.
3. A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes.
4. Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade.
5.Agravo interno improvido.
(TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. Min. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025)
No caso dos autos, em cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pela apelante UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Intimem-se para ciência da presente decisão.
Após, retornem os autos para julgamento do recurso de apelação.