Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/06/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Federal de São Gonçalo
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
MARISBETH AGRA LOPES
CPF
Reu
RODRIGUES & PORTO SERVICOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NEI CALDERON
OAB/GO 44132·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/SP 114904·CPF·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/RJ 2693·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/MG 98730·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/PE 812·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/11/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004071-63.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RODRIGUES & PORTO SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DA CONCEICAO SILVA (OAB RJ230371)
EXECUTADO: MARISBETH AGRA LOPES
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DA CONCEICAO SILVA (OAB RJ230371)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a execução por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. Custas ex lege. Sem honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente (e-proc). Intimem-se.
15/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/10/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004071-63.2025.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 17: À exequente para manifestação.
Prazo: 15 dias.
P.I.
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
15/09/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004071-63.2025.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RODRIGUES & PORTO SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DA CONCEICAO SILVA (OAB RJ230371)
EXECUTADO: MARISBETH AGRA LOPES
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DA CONCEICAO SILVA (OAB RJ230371)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 09 - O executado alega inexistência da dívida, requerendo ainda a "Reconversão da multa de honorários advocatícios".
Trata-se de matéria de defesa que deve ser alegada em sede de embargos, nos termos do art. 917, I, do CPC.
Assim, deverá o (a) executado (a), caso deseje opor embargos à execução, ajuizá-los como ação autônoma, por dependência, respeitando o prazo para sua oposição.
Intime-se as partes.