Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001797-29.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: NIVALDO SOUZA RAMOS
ADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA PAIVA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ163218)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO PONTES ROSA (OAB RJ123866)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, para CONDENAR o INSS a: A) CONVERTER o período de 15/07/1991 até 11/11/2015 em tempo contributivo ?especial?, conforme fundamentação supra. B) CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, registrada sob o NB 182.572.837-0, com DER em 19/07/2019. Apesar das alegações de urgência, entendo razoável manter o indeferimento da tutela, para que a implantação do benefício somente ocorra após o trânsito em julgado, ante a própria precariedade da decisão, uma vez que, de acordo com o posicionamento do Eg. STJ, ?os valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos? (STJ. 3ª Turma. REsp 1555853-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015). CONDENO o INSS ao pagamento das prestações devidas desde a DIB. Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento conforme a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) e acrescidos, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), isto até 08/12/2021, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113. A partir de 09/12/2021, deve ser mantida a correção dos valores desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente até 09/09/2025 (conforme a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). A contar de 10/9/2025, a correção monetária voltará a observará a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) com o acréscimo, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, balizada pelas teses firmadas nos Temas 810 e 1170 do STF). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se, eventualmente, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. Condeno a parte ré em custas e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc). Intimem-se.