Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0045432-53.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: HERNEIDE BARBOSA CARNEIRO
ADVOGADO(A): GEORGINA FASOLINO (OAB RJ087767)
EXEQUENTE: LUCIA MARIA CARNEIRO
ADVOGADO(A): GEORGINA FASOLINO (OAB RJ087767)
EXEQUENTE: SALVADOR CARNEIRO NETO
ADVOGADO(A): GEORGINA FASOLINO (OAB RJ087767)
INTERESSADO: CARMEN SYLVIA ELY DE SA FREIRE
ADVOGADO(A): CARMEN SYLVIA ELY DE SA FREIRE
INTERESSADO: GUILHERME SACKL CARNEIRO
ADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER
INTERESSADO: GUSTAVO SACKL CARNEIRO
ADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER
DESPACHO/DECISÃO
I. Decisão (evento 316), nos seguintes termos:
1) RETIFIQUE-SE a autuação para incluir a Dra. CARMEN SYLVIA ELY DE SÁ FREIRE como terceira interessada, representada por si mesma, para fins de recebimento de intimações eletrônicas no sistema EPROC e INTIME-SE desta decisão.
2) DEFIRO a expedição de alvará para levantamento parcial do PRC nº 5006036-77.2019.4.02.9388, referente à integralidade do valor destacado a título de honorários contratuais, em favor da Dra. CARMEN SYLVIA ELY DE SÁ FREIRE, depositado no Banco CEF - agência 4021, conta depósito nº 133717743 (v. evento 313, fls. 2-3 e evento 315, extr2).
3) Confirmado que a RPV nº 5013077-21.2019.4.02.9445 (honorários de sucumbência - fase de conhecimento) encontrava-se liberada para saque há mais de 2 (dois) anos e que os valores remanescentes na conta de depósito foram atingidos pelo art. 2º da Lei 13.463/2017, retornando aos cofres do Tesouro Nacional, EXPEÇAM-SE novos requisitórios em favor da Dra. CARMEN SYLVIA ELY DE SÁ FREIRE, na forma do relatório de conferência de evento 162 e valor/data base do estorno, por se tratar de reinclusão (vide extrato bancário, evento 271), bem como PROCEDA-SE ao cadastramento e à conferência dos requisitórios referente aos honorários de sucumbência da fase de execução em favor da referida patrona.
3.1) Após, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF, DÊ-SE vista às partes acerca do relatório de conferência, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
3.2) Não havendo impugnação, VENHAM os autos conclusos para o envio do(s) requisitório(s) ao TRF/2ª Região.
3.3) Após o envio dos requisitórios, SUSPENDA-SE o feito.
3.4) Realizado o pagamento, DÊ-SE vista às partes do depósito, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
3.5) Nada mais sendo requerido, VENHAM conclusos para sentença de extinção.
4) Preclusa esta decisão, à Secretaria para CUMPRIMENTO dos itens 2 e 3.
5) Em face da notícia de falecimento da parte autora HERNEIDE BARBOSA CARNEIRO e SALVADOR CARNEIRO NETO (v. eventos 291 e 312), SUSPENDO o curso da demanda pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, inciso I, combinado com o §1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação do espólio, ex vi do disposto no art. 689 do mesmo diploma legal.
Nos termos do inciso II do §2º do art. 313 do CPC:
5.1) ante a ausência de notícia acerca da existência de inventário ou de qualquer sucessor/herdeiro, publique-se edital, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos precisos termos do art. 257, II e III, e art. 259, III, todos do CPC, intimando o espólio do autor falecido e seus respectivos sucessores/herdeiros, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital, sob pena de extinção, habilitem-se nos autos.
5.2) Sem prejuízo, INTIME-SE o patrono da parte autora para que informe a existência de sucessores e/ou herdeiros do autor a habilitar, adotando as providências do art. 313, § 2º, II, do CPC, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Expedientes necessários.
6) Após, VOLTEM-ME conclusos.
Manifestação da UNIÃO (evento 323).
LÚCIA MARIA CARNEIRO SIQUEIRA requereu a expedição de alvará/RPV/PRC da sua cota no percentual de 50% do montante devido e a reserva dos valores de sucumbência em relação a cota parte de HERNEIDE BARBOSA CARNEIRO e LÚCIA MARIA CARNEIRO SIQUEIRA, em razão dos serviços prestados no levantamento dos valores (evento 325).
Certificada a expedição de alvará de levantamento em cumprimento ao item 2 do evento 2 (evento 327).
Cadastrada a requisição nº 24510054281 referente aos honorários de sucumbência em favor da Dra. CARMEN SYLVIA ELY DE SÁ FREIRE (evento 328).
Expedido alvará de levantamento em favor de Dra. CARMEN SYLVIA ELY DE SÁ FREIRE referente a integralidade do Precatório nº 5006036-77.2019.4.02.9388 a título de honorários contratuais depositado na conta n.º 133717743 da CEF - ag. 4021 (evento 331).
A UNIÃO impugnou a requisição de pagamento do evento 328 e requereu o seu cancelamento, haja vista necessidade de habilitação do espólio (evento 334).
GUILHERME SACKL CARNEIRO e GUSTAVO SACKL CARNEIRO requereram sua habilitação processual em sucessão à SALVADOR CARNEIRO NETO e informaram os dados bancários dos seus patronos para levantamento dos valores (evento 341).
Determinada a citação da UNIÃO para fins do art. 690 do CPC (evento 343).
A UNIÃO reiterou a manifestação do evento 334 (evento 350).
Decisão que determinou: i. a inclusão de GUILHERME SACKL CARNEIRO e GUSTAVO SACKL CARNEIRO como terceiros interessados; ii. a intimação dos sucessores de SALVADOR CARNEIRO NETO (evento 352).
LÚCIA MARIA CARNEIRO SIQUEIRA reiterou o requerimento do evento 325 (evento 361).
A UNIÃO reiterou as manifestações dos eventos 334 e 350 (evento 375).
Demonstrativo de pagamento (evento 377).
Extratos das contas nº 4021.005.13371774-3 e nº 4021.005.13371773-5 (evento 378).
Comprovante de Levantamento Judicial da conta nº 4021.005.13371773-5 (evento 379).
É o necessário. Decido.
II. Verifica-se que o título executivo judicial condenou a UNIÃO ao pagamento de R$ 117.849,44, monetariamente atualizada desde 1º/07/2005 com base no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em favor de HERNEIDE BARBOSA CARNEIRO (viúva), LÚCIA MARIA CARNEIRO SIQUEIRA (filha) e SALVADOR CARNEIRO NETO (filho), sucessores de ANTENOR CARNEIRO, referente a atrasados remuneratórios oriundos do Processo Administrativo nº 10768027042/99-38 (v. eventos 32 e 76).
Na fase de apuração dos valores devidos, foi autorizada a expedição dos valores incontroversos no montante de R$ 192.582,54,em valores de janeiro/2017 (v. evento 161), posto que a UNIÃO apresentou impugnação em face do parecer contábil que apresentou cálculos nos valores de R$ 288.909,12; alegando excesso de execução de R$ 96.326,58 e apontou ser devido a quantia de R$ 192.582,54 a título de principal (v. eventos 87, 94 e 106).
Observa-se que a requisição nº 19510025117 teve o valor a título de principal cadastrado em favor da autora HERNEIDE BARBOSA CARNEIRO, bem como, os valores relativos aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e o destaque dos honorários contratuais (v. evento 162), tendo as partes manifestado pela concordância (v. eventos 168 e 178).
Por sua vez, foram transmitidas, processadas e autuadas no TRF2 requisição nº 19510025117 que originou o PRC nº 5006036-77.2019.4.02.9388 a título de principal e destaque dos honorários contratuais e o RPV nº 5013077-21.2019.4.02.9445 a título de honorários de sucumbência (v. eventos 184 e 187).
O importe do RPV nº 5013077-21.2019.4.02.9445 relativo aos honorários de sucumbência não foi levantamento, haja vista o conflito existente as advogadas que atuaram/atuam na causa (v. eventos 200, 201, 203, 207, 213, 215); tendo o mesmo retornado aos cofres do tesouro (v. eventos 238 e 271).
Por sua vez, os valores do PRC nº 5006036-77.2019.4.02.9388 a título de principal e destaque dos honorários contratuais referente aos valores incontroversos foram levantados pelas beneficiárias conforme documentação juntada nos eventos 313, 315, 331, 377, 378, 379 e 381, considerando a manifestação nos eventos 243 e 243, onde todos os exequentes concordam com a reserva dos honorários contratuais para a advogada originária, Dra. Carmen Sylvia Ely de Sá Freire.
Consta nos autos informação de óbito dos exequentes HERNEIDE BARBOSA CARNEIRO e SALVADOR CARNEIRO NETO.
Logo, há pendência nos autos quanto ao envio da requisição nº 24510054281 (v. evento 328) referente à reinclusão do RPV nº 5013077-21.2019.4.02.9445 (honorários de sucumbência - fase de conhecimento) e honorários de sucumbência da fase de execução; além da sucessão processual dos exequentes HERNEIDE BARBOSA CARNEIRO e SALVADOR CARNEIRO NETO e expedição do montante controverso a título de principal, posto que a quantia dos honorários (fase de conhecimento e de execução) não foram impugnados.
Do óbito do exequente SALVADOR CARNEIRO NETO
A certidão de óbito de SALVADOR CARNEIRO NETO (filho) comprova que este faleceu em 09/05/2023, era divorciado, não há informação quanto a quantidade de filhos, a existência ou não de bens ou testamento (v. evento 341, certidão de óbito 341).
Logo, a sucessão processual deve ocorrer através do espólio respectivo do autor falecido, tendo em vista a existência de bem na espécie, qual seja, do crédito constituído em seu favor nos autos originários, bem como pela existência de herdeiros para a respectiva partilha.
Do pedido de levantamento em favor da Sociedade de Advogados
Os advogados que representam GUILHERME SACKL CARNEIRO e GUSTAVO SACKL CARNEIRO requereram a transferência dos valores para conta de sua titularidade (evento 341).
No caso, verifica-se que não há verba honorária sucumbencial pendente de destinação
Por sua vez, a norma específica da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região determina, expressamente, que a conta de destino deve ser de titularidade do respectivo beneficiário. Veja-se:
CNCR-2ª Região
Art. 182. O alvará de levantamento, com validade de 60 dias (Resolução CJF nº 110/2010), será elaborado, registrado e assinado eletronicamente no sistema de acompanhamento processual pelo juiz, com assinatura digital, resguardada a segurança e inalterabilidade, e deverá indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade.
§ 3º. O Juiz poderá determinar a transferência, a pedido, da quantia em depósito judicial na Caixa Econômica Federal para conta de titularidade do beneficiário em outra instituição financeira, hipótese em que este arcará com os custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido.
Outrossim, a identificação de conta da parte beneficiária é necessária para transparência das operações bancárias e fiscais. Com efeito, sendo modalidade de entrega que substitui o alvará, o ofício de transferência eletrônica de valores deve ter os mesmos cuidados, de tal sorte que se faz necessário identificar o beneficiário para fins de recolhimento de eventual imposto de renda, conforme dispõe o item 5 e 12, do Anexo I, da Resolução nº 110/2010, do Conselho da Justiça Federal. Veja-se:
Resolução nº 110/2010 – CJF
Anexo I
PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS quanto ao ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
[...]
5. Havendo Imposto de Renda incidente na fonte, a ser recolhido, o percentual da alíquota deverá ser informado no Alvará, para fins de cálculos pela agência, e, se não houver, o campo reservado para alíquota deverá ser preenchido com a expressão 000.
[...]
12. O imposto de renda, quando devido, deverá ser pago por meio de DARF, o qual será calculado e preenchido na agência pagadora e recolhido no ato do cumprimento do Alvará.
Do óbito da exequente HERNEIDE BARBOSA CARNEIRO
Extrai-se dos autos que não houve o cumprimento dos itens 5.1 e 5.2 em relação a exequente falecida HERNEIDE BARBOSA CARNEIRO, razão pela qual não é possível a verificação dos valores controversos e sua homologação para rateio entre os favorecidos, tendo sido expedido e lelvantado apenas os valores incontroversos.
Logo, deve ser oportunizado aos sucessores/herdeiros da de cujus a regularização processual a fim de posterior cadastramento e envio dos valores controvertidos, que deverão ser partilhados entre os herdeiros (espólio) da viúva (HERNEIDE BARBOSA CARNEIRO, os herdeiros (espólio) de SALVADOR CARNEIRO NETO E LUCIA MARIA CARNEIRO, considerando o levantamento dos valores anteriores (incontroversos) pela viúva, sem impugnação.
III. Ante o exposto:
1) INDEFIRO o requerimento da UNIÃO juntado no evento 375, tendo em vista que a requisição nº 24510054281, cadastrada no Evento 328, refere-se a reinclusão do RPV nº 5013077-21.2019.4.02.9445 (honorários de sucumbência - fase de conhecimento) e cadastramento dos honorários de sucumbência da fase de execução, em cumprimento aos itens 2 e 3 do evento 316.
A Secretaria para preparar a requisição nº 24510054281, cadastrada no Evento 328, para envio.
2) CUMPRA-SE os itens 3.2 ao 3.5 e o item 5.1 do evento 316, juntando-se inclusive certidão de óbito de HERNEIDE BARBOSA CARNEIRO, procedendo-se a habilitação de seu espólio/herdeiros.
3) DETERMINO que os requerentes GUILHERME SACKL CARNEIRO e GUSTAVO SACKL CARNEIRO procedam a abertura do inventário e de partilha de bens (ou arrolamento) na Justiça competente, devendo constar expressamente a existência do crédito devido à exequente SALVADOR CARNEIRO NETO, nestes autos.
3.1) DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias, em dobro (art. 183 do CPC).
3.2) SUSPENDO o feito por 60 (sessenta) dias para que o requerente informe os dados relativo ao processo de inventário, bem como a conta judicial para que este Juízo possa disponibilizar o crédito destes autos.
4) INTIMEM-SE as partes e os patronos para cumprirem o item 5.2 do evento 316 no prazo de 15 (quinze) dias.
5) Tudo feito, VENHAM-ME os autos conclusos.