Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5004777-88.2025.4.02.5103/RJ
REQUERENTE: ALICE SODRE VAZ
ADVOGADO(A): CAROLINE KEYTHEL DA SILVA CARVALHO (OAB RJ258456)
ADVOGADO(A): PAMELA DOS SANTOS DE MELO (OAB RJ224164)
REQUERENTE: PABLO BITTAR DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO(A): CAROLINE KEYTHEL DA SILVA CARVALHO (OAB RJ258456)
ADVOGADO(A): PAMELA DOS SANTOS DE MELO (OAB RJ224164)
DESPACHO/DECISÃO
Redistribuído por auxílio de equalização
Trata-se de ação proposta por ALICE SODRE VAZ e PABLO BITTAR DE ARAUJO SILVA em face do PROJETO REALIZA CAMPOS DOS GOYTACAZES I SPE LTDA objetivando:
a.1) A suspensão imediata da exigibilidade dos pagamentos referentes às parcelas do financiamento habitacional, taxas condominiais e quaisquer encargos correlatos, até o julgamento final da presente ação;
a.2) Subsidiariamente, que seja autorizado aos Autores o depósito judicial dos valores mensais referentes ao financiamento, taxas condominiais e encargos acessórios, como medida de cautela e preservação de direitos, em conta vinculada ao presente feito;
(...)
d) Ao final, a procedência total dos pedidos, para que seja reconhecida a nulidade do negócio jurídico celebrado, com fundamento no vício de consentimento por erro essencial e omissão de informação relevante;
e) A condenação da primeira ré à devolução integral dos valores pagos, inclusive os decorrentes do financiamento, entrada e parcelas, devidamente corrigidos e atualizados;
f) A condenação da primeira Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante a ser apurado em liquidação, considerando a desvalorização do imóvel, os gastos com eventuais reformas e perdas financeiras suportadas pelos Autores;
g) A condenação da primeira Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, jamais inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da frustração das legítimas expectativas, desgaste emocional, desvio de tempo útil e violação à dignidade dos Autores;
h) Que seja julgado procedente o pedido de cancelamento do contrato de financiamento firmado junto à segunda Ré, Caixa Econômica Federal, em razão da nulidade do negócio jurídico principal por vício de consentimento, com a consequente extinção de todas as obrigações dele decorrentes, inclusive a suspensão definitiva da cobrança de parcelas vincendas e vencidas, e a exclusão de eventual registro de débito em nome dos Autores;
Em resumo relatam que em 15 de abril de 2024 firmaram contrato com a Ré visando a aquisição de um imóvel na planta, pelo valor de R$ 226.275,00 (duzentos e vinte e seis mil e duzentos e setenta e cinco reais) 6.2,6.3,6.4.
Contam que durante todo o processo de negociação foram induzidos a erro, que durante as tratativas os representantes da construtora conduziram a visitar um apartamento modelo, apresentando detalhadamente as características e especificações do imóvel que, segundo informado, corresponderia ao bem que lhes seria entregue.
Declaram que em nenhum momento foi comunicado que o imóvel adquirito seria inteiramente adaptado para pessoas com deficiência (PNE).
Expõem que ao comparecerem para vistoria em maio do corrente ano, verificaram que o apartamento engregue era completamente diverso do que foi apresentado e prometido, visto ser unidade adequada para pessoas com deficiência, contendo modificações estruturais substanciais e incompatíveis com suas expectativas.
Dizem que entraram em contato com a CEF para verificar a documentação referente a Unidade financiada, sendo informados que o financiamento contratado se refere a apartamento convencional, sem conter qualquer menção ou classificação como unidade adaptada para pessoas com deficiência (PNE), tampouco consta diferença de metragem ou padrão em relação ao modelo apresentado durante a negociação.
Decido
Retifique-se a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM.
Da Gratuidade de Justiça
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.2, fls.2/3.
Da tutela de urgência
No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano.
Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito:
a) declinar o endereço físico da ré PROJETO REALIZA CAMPOS DOS GOYTACAZES I SPE LTDA, em que pese seu cadastro em domicílio judicial eletrônico.
Da citação
ATENDIDO, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos.