Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008681-87.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: IZAEL ALVES FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RALPH DA SILVA BARRETO (OAB RJ224152)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE SELEÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença da 1ª Vara Federal de Campos, que, em ação ajuizada contra a União, o FNDE e a Caixa Econômica Federal, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou improcedente o pedido de concessão de financiamento estudantil pelo FIES, por ausência de preenchimento dos requisitos legais e regulamentares. A sentença também condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de nota mínima no ENEM para concessão do FIES ofende princípios constitucionais ou legais; e (ii) estabelecer se o apelante preenche os requisitos legais e regulamentares para obtenção do financiamento estudantil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A União, o FNDE e a Caixa Econômica Federal detêm legitimidade passiva para figurar em demandas relativas ao FIES, considerando suas atribuições legais na formulação, gestão e operacionalização do programa.
4. A Constituição Federal garante o direito à educação, mas o acesso ao ensino superior e a políticas públicas como o FIES depende de requisitos legais e regulamentares, em função da disponibilidade orçamentária e da necessidade de critérios de seleção.
5. A Lei nº 10.260/2001 confere ao Ministério da Educação a competência para regulamentar os critérios de seleção dos estudantes no âmbito do FIES, incluindo a possibilidade de exigir nota mínima no ENEM, nos termos do art. 3º, §1º, I, da referida norma.
6. A exigência de média mínima de 450 pontos no ENEM e nota superior a zero na redação, prevista na Portaria MEC nº 38/2021, constitui critério objetivo, legal e legítimo, inserido no poder discricionário da Administração Pública, sem ofensa ao princípio da isonomia.
7. A concessão de financiamento pelo FIES não configura direito absoluto, sendo legítimas as restrições fundadas em critérios técnicos e limitações orçamentárias, conforme jurisprudência pacificada do STJ.
8. O apelante não comprovou o preenchimento dos critérios legais e regulamentares exigidos para participação no programa, tampouco demonstrou ilegalidade ou inconstitucionalidade nas normas aplicadas ao caso.
9. Presentes os requisitos legais, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça deferida ao apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de nota mínima no ENEM para concessão do FIES é legítima e decorre do poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação pela Lei nº 10.260/2001.
2. A concessão de financiamento estudantil pelo FIES não constitui direito subjetivo absoluto, estando condicionada ao preenchimento de critérios objetivos fixados em regulamento e à limitação orçamentária do programa.
3. A fixação de critérios seletivos baseados na nota do ENEM não viola o princípio da isonomia, por se aplicar igualmente a todos os candidatos.
4. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, quando desprovido o recurso e preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 208, V; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 2º, 3º, §1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 04.10.2012; STJ, MS 201301473835, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.09.2014; STJ, MS 20074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.07.2013; TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29.08.2022; TRF3, AG 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJe 01.07.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.