Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0089743-27.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: KOSMOS ATENDIMENTO AMBULATORIAL LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328)
ADVOGADO(A): OSVANI LACERDA MONTEIRO RAMOS (OAB RJ103602)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do que foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.514.567, é possível oferecer ao imóvel de propriedade da empresa, mas que é usado para moradia dos sócios, a proteção contra penhora que a Lei 8.009/1990 confere aos bens de família, exigindo, contudo, em troca, o patrimônio pessoal dos empresários para saldar a dívida, caso necessário.
Neste sentido, vejamos:
CIVIL. PENHORA DAS QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. EMPRESA FAMILIAR. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA ONDE SE ALEGA RESIDIREM OS ÚNICOS SÓCIOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL. ART. 789 DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. 1. A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores). 2. "A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios." (FACHIN, Luiz Edson. "Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154). 3. A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais deve ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios.4. Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento da dívida. 5. Havendo desconsideração da personalidade em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade, haverá, na prática, desfalque do patrimônio social garantidor do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração via de mão dupla, poderão ser executados bens pessoais dos sócios até o limite do valor de mercado do bem subtraído à execução, independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio de finalidade previstos no caputdo art. 50 do Código Civil. A confusão patrimonial entre a sociedade familiar e o sócio morador, base para o benefício, será igualmente o fundamento para a eventual excussão de bens particulares dos sócios. 6. Recurso especial provido para o retorno dos autos à origem, onde deve ser apreciada a prova dos autos a respeito da alegação de residência dos sócios da empresa devedora no imóvel. Documento: 2271484 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/04/2023 Página 1de 6 Superior Tribunal de Justiça ACÓRDÃO A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Relatora. Sustentou oralmente a Dra. JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE, pelas partes recorrentes: HERNIZA DANTAS DELLA SANTA e ETTORE JOSÉ DELLA SANTA. Brasília/DF, 14 de março de 2023 (Data do Julgamento) RECURSO ESPECIAL Nº 1.514.567 - SP (2015/0019136-7) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTT.
No caso em tela, vê-se que foi realizada tentativa de penhora do bem por mandado, mas que teve resultado negativo, em virtude da não localização do bem, consoante evento 140, razão pela qual foi efetivada a constrição por termo nos autos.
Desta forma, não é possível aferir a veracidade das alegações da parte executada, que requer o reconhecimento da impenhorabilidade do bem por ser usado como residência familiar, mas não faz juntada de quaisquer documentos a corroborar com suas alegações, tampouco busca informar a localização precisa do bem a viabilizar a constação in locu de seus argumentos.
Pelo exposto, indefiro o requerimento do evento 160.