Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0510838-29.2007.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ESPOLIO MARIA DA CONCEICAO ZARNOWSKA LOPES
ADVOGADO(A): ORLANDO GOMES DA SILVA (OAB RJ041698)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal deflagrada, em 2007, pela União em face de AMZL REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 00092789/0001-58, em razão de débito relativo às CDAs que instruíram a inicial.
A sociedade executada não foi citada em razão do óbito da representante legal (evento 84.27- página 4 pdf), tendo a União requerido a inclusão no polo passivo de ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO ZARNOWSKA LOPES, com a consequente citação do espólio na pessoa da inventariante (evento 86.29 - página 8 pdf), o que restou deferido (evento 95.58). Todavia, houve não apenas inclusão, mas sim retificação do polo passivo (evento 97.32), com a exclusão da sociedade emprésaria executada do polo passivo.
Manifestação do espólio no evento 103.35, no sentido de que houvesse ordem para reserva de crédito nos autos do inventário. O espólio informou ainda os dados da outra sócia da empresa executada.
Houve a reserva do crédito aqui discutido pelo MM Juízo da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões (evento 108.39).
A União noticiou, no evento 250, que o espólio da coexecutada foi excluído do processo de inventário, com o cancelamento da reserva de crédito, sem comunição a este juízo. A União pontou que sendo certo que a codevedora figura como herdeira, se mostra plenamente legítima a manutenção da constrição sobre seu quinhão. Por fim, solicitou que fosse expedido ofício ao juízo orfanológico para informações acerca da partilha, bem como da decisão que determinou a exclusão do espólio da coexecutada do polo passivo do inventário. Requereu, ainda, a retificação do autuação para reinclusão da sociedade empresária.
Dentro do contexto apresentado, verifica-se que, de fato, houve a exclusão indevida da sóciedade empresária do polo passivo.
Assim, reinclua-se AMZL REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 00092789/0001-58, no polo passivo.
Quanto ao cancelamento da reserva de crédito, ela se mostra correta na medida em que foi requerida como se o processo de inventário fosse relativo à sócia falecida, a qual, na verdade, consta apenas como herdeira no processo de n. 0002780-43.1979.8.19.0001.
De todo modo, não há como se prosseguir como o presente feito em face do espólio da sócia executada.
O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do devedor ocorrer após ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Do contrário, a substituição do polo passivo na execução fiscal importaria substituição da CDA, sendo, pois, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a alteração modificaria o lançamento.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser observado nas decisões do AgRg no AgRg no REsp 1.501.230/RS, REsp 1.045.472/BA e AgRg no AREsp 772.042/MG.
Nos referidos julgados entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autorizaria o redirecionamento para o espólio, eis que não se chegou a angularizar a relação processual, com o que faltaria a legitimidade passiva.
O verbete da Súmula 392 do C. STJ dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
Assim, o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do devedor ocorrer após sua citação nos autos da execução fiscal.
Destaque-se que o falecimento da sócia em questão foi anterior inclusive à deflagração da presente execução.
Ante o exposto, com a preclusão da presente decisão, exclua-se ESPOLIO MARIA DA CONCEICAO ZARNOWSKA LOPES do polo passivo.
Sem prejuízo, reinclua-se, desde logo, AMZL REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 00092789/0001-58, no polo passivo.