Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0506144-36.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: IRANI CORREA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS (OAB RJ035768)
ADVOGADO(A): SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ084496)
ADVOGADO(A): REGINALDO MATHIAS DOS SANTOS (OAB RJ017524)
EXEQUENTE: JOSE LINO SOBRINHO
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS (OAB RJ035768)
ADVOGADO(A): SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ084496)
ADVOGADO(A): REGINALDO MATHIAS DOS SANTOS (OAB RJ017524)
EXEQUENTE: MARIA ANGELA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS (OAB RJ035768)
ADVOGADO(A): SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ084496)
ADVOGADO(A): REGINALDO MATHIAS DOS SANTOS (OAB RJ017524)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CORREA
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS (OAB RJ035768)
ADVOGADO(A): SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ084496)
ADVOGADO(A): REGINALDO MATHIAS DOS SANTOS (OAB RJ017524)
EXEQUENTE: ORLANDO GONCALVES PORTELLA
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS (OAB RJ035768)
ADVOGADO(A): SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ084496)
ADVOGADO(A): REGINALDO MATHIAS DOS SANTOS (OAB RJ017524)
EXEQUENTE: TEREZINHA CORREIA DAS GRACAS
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS (OAB RJ035768)
ADVOGADO(A): SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ084496)
ADVOGADO(A): REGINALDO MATHIAS DOS SANTOS (OAB RJ017524)
EXEQUENTE: LIZ MARIA DOS SANTOS CAULLIRAUX
ADVOGADO(A): FERNANDO AMARAL SANTOS VELHO (OAB MS003289)
ADVOGADO(A): STEPHANIE MIOLA CANALE (OAB MS022166)
ADVOGADO(A): CID EDUARDO BROWN DA SILVA (OAB MS008096)
EXEQUENTE: EUNICE MARIA CORDEIRO
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS (OAB RJ035768)
EXEQUENTE: EDMEA DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): RENATA SANTOS DE SOUZA (OAB RJ167817)
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA E SOUZA
ADVOGADO(A): RENATA SANTOS DE SOUZA (OAB RJ167817)
EXEQUENTE: RENATA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): RENATA SANTOS DE SOUZA (OAB RJ167817)
EXEQUENTE: JOSE RICARDO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): RENATA SANTOS DE SOUZA (OAB RJ167817)
EXEQUENTE: RAQUEL DE SOUZA PETTENA
ADVOGADO(A): RENATA SANTOS DE SOUZA (OAB RJ167817)
EXEQUENTE: CASTORINA MARIA DE SEIXAS SANTIAGO
ADVOGADO(A): DANIELLE FERREIRA SANTOS (OAB PA018076)
EXEQUENTE: MAURO FRANCISCO VIEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS (OAB RJ035768)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em face do INSS, em virtude do desmembramento dos autos originais (0773797-04.1900.4.02.5101).
Aqui prosseguimos com a execução das partes que já possuíam cálculos realizados, conforme se infere da relação feita na certidão do evento 21.
EUNICE MARIA CORDEIRO e LUCIENNE FERNANDES SYMONOWICZ são sucessoras de PAULO CYRILLO BOUÇAS, cuja habilitação já foi deferida nos autos originais e o alvará em favor delas já foi autorizado (Evento 8, OUT6, Página 1). Nos eventos 8 e 193 desse processo foi solicitada a expedição. Consta que os valores depositados em conta foram devolvidos aos cofres públicos com base na Lei 13.463/17 (evento 649, COMP2, dos autos originais).
MARIA LUIZA NUNES BARBOSA é sucessora de NILZU BARBOSA, cuja habilitação já foi deferida nos autos originais (Evento 8, OUT9, Página 3). Nos eventos 8 e 193 desse processo foi solicitada a concessão e expedição do alvará.
LIZ MARIA DOS SANTOS CAULLIRAUX é sucessora de NEWTON CAULLIRAUX, cuja habilitação já foi deferida nos autos originais (Evento 8, OUT9, Página 3). Nos eventos 8 e 96 desse processo foi solicitada a concessão e expedição do alvará dos valores que já estariam depositados em favor do falecido (fl. 1582 dos autos originais – evento 569). A CAIXA foi oficiada para informar se os valores depositados em conta foram devolvidos aos cofres públicos (evento 98). Resposta positiva do banco, com base na Lei 13.463/17 (evento 139). A autora solicitou novo requisitório (Evento 140). O pedido foi deferido (evento 150) e a RPV expedida e transferida para a conta da beneficiária (Evento 163 e 198).
MAURO FRANCISCO VIEIRA alegou ser o único sucessor de ADAIR MARIA VIEIRA e pugnou pela sua habilitação (evento 8 desse processo e fl. 2.476/2.483 dos autos originais). Adair já era sucessora de Paulo Francisco Vieira (fls. 2468/2469 dos autos originários);
No evento 8, solicitou-se informações de NELSON DE OLIVEIRA, NILO JOSÉ SOARES, OLAVO GONÇALVES, OSWALDO EUGENIO, OTAVIO DE OLIVEIRA BORGES, PALMERINDO BATISTA CDA SILVA (PAUMERINDO LOPES BOAR), PAULO BATISTA DA SILVA e SEBASTIANA MARIA PEREIRA. As informações foram prestadas no Evento 211.
ALICE SILVA é a pensionista do falecido NILTON DOS SANTOS e foram solicitas informações do seu endereço no evento 8.
TEREZINHA CORREIA DAS GRAÇAS, Irani Correa da Silva, Jose Lino Sobrinho, Maria Angela de Oliveira e Maria do Perpetuo Socorro Correa são os sucessores de PEDRO LINO CORREA (fl. 2225 dos autos principais). No evento 193, pediu-se a remessa dos autos a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos ao autor primitivo.
Nos eventos 90 e 160, EDMÉA DA SILVA DE SOUZA, JOSÉ ROBERTO DA SILVA E SOUZA, JOSÉ RICARDO DA SILVA DE SOUZA, RAQUEL DE SOUZA PETTENA e RENATA SANTOS DE SOUZA solicitaram sua habilitação como sucessores de Renato de Souza. O INSS manifestou-se nos eventos 95. As partes foram intimadas para juntar documentos (evento 98 e 150). Documentos apresentados no evento 160.
No evento 199, CASTORINA MARIA DE SEIXAS SANTIAGO pediu sua habilitação como sucessora de PEDRO PAULO DE CAMPOS SANTIAGO, solicitou a aferição do valor (Evento 30, OUT21, Página 14) e pediu a expedição de RPV.
Certidão no evento 62 esclarecendo o status dos autores desse feito.
A decisão do evento 63 deu providências e expedição de mandados de intimação.
Mandados de intimação juntados nos eventos 75/89.
O INSS manifestou-se sobre os pedidos de habilitação no evento 211.
É o relatório. Decido.
a) Habilitações e requisição de pagamento
Eventos 8 e 193: EUNICE MARIA CORDEIRO e LUCIENNE FERNANDES SYMONOWICZ são sucessoras de PAULO CYRILLO BOUÇAS, cuja habilitação já foi deferida nos autos originais e o alvará em favor delas já foi autorizado (Evento 8, OUT6, Página 1). Consta que os valores depositados em conta foram devolvidos aos cofres públicos com base na Lei 13.463/17 (evento 649, COMP2, dos autos originais). Não há notícias de comunicação do devedor, motivo pelo qual não se aplica o Tema 1141 do STJ. Assim, DEFIRO a expedição de nova requisição de pagamento, nos termos do art. 3º da Lei 13.463/2017, na proporção de 50% para cada uma das sucessoras. À secretaria para reexpedição da requisição, nos termos legais.
Eventos 8 e 193: MARIA LUIZA NUNES BARBOSA é sucessora de NILZU BARBOSA, cuja habilitação já foi deferida nos autos originais (Evento 8, OUT9, Página 3). DETERMINO a expedição de ofício à CAIXA para informar se os valores depositados em conta foram devolvidos aos cofres públicos (vide evento 62). Caso o saldo esteja negativo, desde já DEFIRO a expedição de nova requisição de pagamento, nos termos do art. 3º da Lei 13.463/2017. Não há notícias de comunicação do devedor, motivo pelo qual não se aplica o Tema 1141 do STJ.
Evento 90, 160 e 207: DEFIRO a habilitação de EDMÉA DA SILVA DE SOUZA, JOSÉ ROBERTO DA SILVA E SOUZA, JOSÉ RICARDO DA SILVA DE SOUZA, pois são filhos dos falecidos Renato de Souza (Evento 42, OUT33, Página 12) e Percina da Silva de Souza (Evento 42, OUT33, Página 14). Ainda, DEFIRO a habilitação de Renata Santos de Souza e RAQUEL DE SOUZA PETTENÁ, pois são filhas do filho de de Renato e Percina. DETERMINO a retificação da autuação, retirando Renato de Souza do polo ativo, e incluindo EDMÉA DA SILVA DE SOUZA, JOSÉ ROBERTO DA SILVA E SOUZA, JOSÉ RICARDO DA SILVA DE SOUZA, RAQUEL DE SOUZA PETTENA e RENATA SANTOS DE SOUZA. DETERMINO a expedição de ofício à CAIXA para informar se os valores depositados em conta foram devolvidos aos cofres públicos (vide evento 62). Caso o saldo esteja negativo, desde já DEFIRO a expedição de nova requisição de pagamento, nos termos do art. 3º da Lei 13.463/2017. A proporção será de 1/4 para Edméa, 1/4 para José Roberto e 1/4 José Ricardo. Ainda, será de 1/8 para Raquel e 1/8 para Renata. Não há notícias de comunicação do devedor, motivo pelo qual não se aplica o Tema 1141 do STJ. A intimação dos sucessores ocorreu em 26/09/2019 e, portanto, não havia transcorrido 05 anos desde a solicitação do requisitório no evento 90 (11/11/2019). A mora não pode ser imputada a eles.
Evento 199 e 212: DEFIRO a habilitação de CASTORINA MARIA DE SEIXAS SANTIAGO como sucessora de PEDRO PAULO DE CAMPOS SANTIAGO, pois a documentação dos eventos 199 e 211 indica que ela era esposa do falecido e recebe pensão por morte. DETERMINO a retificação da autuação, retirando Pedro do polo ativo, e incluindo Castorina. DETERMINO a expedição de ofício à CAIXA para informar se os valores depositados em conta foram devolvidos aos cofres públicos (vide evento 62). Caso o saldo esteja negativo, desde já DEFIRO a expedição de nova requisição de pagamento, nos termos do art. 3º da Lei 13.463/2017. Não há notícias de comunicação do devedor, motivo pelo qual não se aplica o Tema 1141 do STJ.
b) Intimações para esclarecimentos e manifestação de prescrição
Evento 08: O Dr. Luiz Gonzaga Chaia Ramos solicitou informações sobre NELSON DE OLIVEIRA, NILO JOSÉ SOARES, OLAVO GONÇALVES, OSWALDO EUGENIO, OTAVIO DE OLIVEIRA BORGES, PALMERINDO BATISTA CDA SILVA (PAUMERINDO LOPES BOAR), PAULO BATISTA DA SILVA e SEBASTIANA MARIA PEREIRA, as quais foram prestadas pelo INSS no evento 211. Assim, INTIME o respectivo advogado para se manifestar pelo que de direito, em 15 dias, inclusive sobre eventual prescrição. Na mesma oportunidade, deverá informar se possuía procuração dessas partes enquanto vivas ou de seus sucessores.
Eventos 8 e 193: DEFIRO a habilitação de MAURO FRANCISCO VIEIRA como único sucessor de ADAIR MARIA VIEIRA, ante a documentação de fls. 2.476/2.483 dos autos originais, que indicam que a falecida era viúva e deixou um único filho, o ora requerente. Adair já era sucessora do autor originário, Paulo Francisco Vieira (fls. 2468/2469 dos autos originários). DETERMINO a retificação da autuação, retirando Paulo e Adair do polo ativo, e incluindo Mauro Francisco Vieira. Ainda não havia sido emitida RPV em favor do beneficiário original (Evento 62) e, por conseguinte, não há se falar na aplicação de Lei 13.463/2017. Portanto, a tese fixada no Tema 1141 do STJ não se amolda a casuística desses exequentes. Por isso, é possível que já tenha ocorrido a prescrição do crédito quanto a eles. Com efeito, nos termos do art. 10 do CPC, INTIME o causídico para, em 15 dias, manifestar-se a esse respeito.
Evento 193: TEREZINHA CORREIA DAS GRAÇAS, Irani Correa da Silva, Jose Lino Sobrinho, Maria Angela de Oliveira e Maria do Perpetuo Socorro Correa são os sucessores de PEDRO LINO CORREA (fl. 2225 dos autos principais). A habilitação deles foi deferida em 26.01.2011. Ainda não havia sido emitida RPV em favor do beneficiário original (Evento 63) e, por conseguinte, não há se falar na aplicação de Lei 13.463/2017. Portanto, a tese fixada no Tema 1141 do STJ não se amolda a casuística desses exequentes. Por isso, é possível que já tenha ocorrido a prescrição do crédito quanto a eles. Com efeito, nos termos do art. 10 do CPC, INTIME o causídico para, em 15 dias, manifestar-se a esse respeito.
Evento 08: No tocante à ALICE SILVA, que aparentemente é a pensionista do falecido NILTON DOS SANTOS e foram solicitas informações do seu endereço no evento 8, INTIME o respectivo advogado para manifestar-se pelo que de direito, em 15 dias, inclusive sobre eventual prescrição. Deverá manifestar-se sobre eventual habilitação, pois as requeridas pelas netas do falecido já havia sido indeferida (vide evento 62). Na mesma oportunidade, deverá informar se possuía procuração da parte originária enquanto viva ou de sua sucessora.
Deverão levar em conta que o entendimento assentado nesse TRF2 é no sentido de que “Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros (artigo 196 do CC) [...] Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição [...] (TRF2, Agravo de Instrumento, 5011954-23.2024.4.02.0000, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/11/2024, DJe 21/11/2024 15:36:43)”.
c) Intimações por edital
Considerando os mandados de intimação pessoal não cumpridos, juntados entre os eventos 75/89, DETERMINO a intimação por edital, para que tenham ciência da tramitação do presente feito e, se quiserem, se habilitem nos autos em 30 (trinta) dias, das seguintes partes: 1) eventuais sucessores de Lormélia Machado Landini; 2) eventuais sucessores de Maria Ferreira Winner; 3) eventuais sucessores de Oswalda da Silva Beja. Escoado o prazo do edital sem manifestação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, quanto às referidas partes.
d) Extinção parcial
Por fim, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a execução em relação a LIZ MARIA DOS SANTOS CAULLIRAUX, porquanto satisfeito o débito dela (Evento 163 e 198).
Ainda, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação à sucessora/viúva/inventariante do Sr. ORLANDO GONÇALVES PORTELLA, Sra. Cleuza Rodrigues dos Santos Portella, porquanto foi intimada pessoalmente no evento 85 e não se habilitou.