Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004370-75.2022.4.02.5107/RJ
REQUERENTE: MARIA DIAS FERREIRA
ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030)
DESPACHO/DECISÃO
Por meio da sentença do evento 39, SENT1, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos:
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO a corrigir o cálculo do adicional noturno pago à parte autora, para que seja utilizado o fator 200 em substituição ao 240 e o período trabalhado entre 22h e 5h seja computado como 8h ao invés de 7h, devendo pagar as diferenças relativas ao adicional noturno com observância do período não prescrito e as diferenças daí decorrentes, com todas as verbas e consectários de direito relacionados (terço constitucional, 13º etc.). Fica ressalvada a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos sob o mesmo título e respeitada a prescrição quinquenal. Os valores serão corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela e aplicados juros moratórios, com incidência desde a citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Interposto recurso pela União, foi-lhe negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença proferida em primeiro grau, bem como condenando-se a recorrente ao pagamento de verba sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, após sucessivos pedidos de dilação de prazo e de arbitramento de multa, a parte autora ratificou o cumprimento da obrigação de fazer pela União no 160.1.
No mesmo evento, a parte exequente requereu dilação de prazo para apresentação da planilha de cálculos, pedido este reiterado nos eventos 166.1, 172.1, 178.1 e 184.1.
Diante disso, indefiro o requerimento de nova dilação de prazo, uma vez que, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, compete a exequente a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, o que não foi observado no presente caso, apesar das reiteradas oportunidades concedidas.
Assim, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte autora, caso manifeste interesse em dar regular prosseguimento à fase executiva, com a apresentação da planilha de cálculos nos termos legais.