Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5024033-23.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO CUNHA PRAZERES (OAB BA022118)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta por RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT objetivando “a expedição de mandado de pagamento, direcionado contra o Réu, no valor de R$ 125.340,35 (cento e vinte e cinco mil e trezentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos) – composto por Débito Principal (R$ 119.371,76) + Honorários Legais de 5% (R$ 5.968,59)”.
O DNIT opôs embargos monitórios no Evento 19, onde alega, entre outras questões, que não há valor devido, tendo em vista a inexistência de mora na realização dos pagamentos.
Intimada para oferecer impugnação, a parte embargada manifestou-se no Evento 26, postulando a “rejeição liminar dos Embargos à Monitória, por falha da contraparte em promover a impugnação específica dos cálculos”. No mais, refutou as alegações do DNIT.
No despacho do Evento 28 foi determinada a intimação das partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendessem produzir.
Em resposta, o DNIT apresentou documentos no Evento 35.
Manifestação da autora no Evento 41, sustentando ser inadmissível a juntada de provas pelo DNIT “em razão da intempestividade e da ausência de relevância jurídica ou técnica para o deslinde da controvérsia”. Requereu, ainda, “o encerramento da fase instrutória, por suficiência das provas já produzidas, com julgamento da lide”.
Diante da resposta do DNIT, que evidencia controvérsia acerca do valor a ser pago, determino a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial.
Para tanto, o contador deve calcular o saldo devedor, a princípio, nos termos do contrato constante da ação, firmado entre as partes.
Entretanto, deverá o contador judicial observar as seguintes ressalvas, no que couber:
a) em que pese o contrato objeto da presente ação estabelecer que o DNIT somente poderia proceder ao pagamento após o atesto da nota fiscal, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que é ilegal e reputada como não-escrita a cláusula que estabelece, nos contratos administrativos, prazo de pagamento a partir do protocolo das notas fiscais, por contrariar o disposto nos arts. 40, XIV, “a” e 55, III, da Lei nº 8.666/1993 (conf.: AgInt no REsp n. 1.577.265/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025;AgInt no REsp n. 1.928.068/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.272.111/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019). No caso em comento, como a cláusula contratual prevê o pagamento somente após o atesto da nota fiscal, deve ser considerada não-escrita, tendo-se por início do prazo para pagamento a data da medição, iniciando-se a mora após transcorridos 30 (trinta) dias;
b) acaso não localizadas as datas em que efetuadas as medições nº 15, 16, 17, 18, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 36, 37, 38, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, devem ser consideradas as datas apontadas na planilha da autora que coincidirem com a mesma do “processado” nos resumos das medições, como ocorre nas medições nº 15, 21, 24 e 36;
c) o item 16.21 do Termo de Referência do Edital do Pregão nº 0056/2018-07 estabeleceu “a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela”, a ser calculada em conformidade com a seguinte fórmula (Evento 1, CONTR4, pág. 37). Esta taxa, fixada em 6% (seis por cento) ao ano, denota evidente natureza de juros de mora, tendo em vista que correção monetária varia mês a mês, de acordo com a inflação do período;
d) o STJ tem precedentes no sentido de que a aplicação de correção monetária sobre montantes pagos com atraso pela Administração Pública não depende de previsão contratual expressa, visto que apenas protege o contratado da corrosão inflacionária, além de vedar o enriquecimento sem causa (conf.:STJ, REsp n. 1.786.183/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019; (REsp n. 1.178.903/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 3/5/2010; e REsp n. 917.309/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/8/2007, DJ de 15/8/2007);
e) o STF, ao firmar a tese no Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), concluiu que é o IPCA-E o índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda a partir da extinção da UFIR pela MP nº 1.973-67-2000;
f) os juros moratórios devem incidir no percentual previsto em contrato pro rata die, tendo por termo inicial, da mesma forma como ocorre com a correção monetária, o primeiro dia do inadimplemento do pagamento (conf.: AgInt no AREsp n. 1.830.906/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; e AgInt no REsp n. 1.910.481/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022);
g) caberá a incidência da taxa SELIC somente após a prolação da sentença, momento em que é fixada a condenação da Fazendo Pública.
Após, dê-se vista às partes sobre a manifestação da contadoria judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias.