Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001552-09.2024.4.02.5002/ES
RECORRIDO: ROZELI MARCAL PINHEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA GONCALVES DE ANDRADE (OAB MG120688)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. DÉBITOS DECORRENTES DE EQUÍVOCO DA INSS NO MOMENTO DA IMPLANTAÇAÕ DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA 979 DO STJ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido objetivando a declaração de inexigibilidade do débito apurado em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, bem como a condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais nos seguintes termos:
a) JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido de declaração de nulidade do débito cobrado pelo réu, sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO", referente à alegada diferença entre o benefício de auxílio por incapacidade temporário e a aposentadoria por incapacidade permanente que a autora recebe;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido de condenação do réu na devolução dos valores descontados do benefício da autora, a título de diferenças devidas entre o recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, corrigidos monetariamente, a partir da data de cada parcela descontada.
c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de indenização da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno ao INSS a pagar à parte autora ROZELI MARCAL PINHEIRO, CPF: 131.672.077-28, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais.
É o relatório.
Há, acerca do tema, recurso repetitivo (REsp 1381734/RN - TEMA 979), já julgado, em que foi fixada a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (grifei)
Destaco, ainda, o seguinte trecho do Ministro Relator:
Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei), onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, a hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária.
(...)
Assim, os erros materiais ou operacionais cometidos pela Administração Previdenciária que não se enquadrem nas hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei e não sejam capazes de despertar do beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento abrem a possibilidade do ressarcimento.
Dessa forma, pode-se afirmar com segurança que no caso de erro material ou operacional, para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.
Em suma, a questão a perquirir, portanto, é porque realizado o pagamento indevido?
a) Se por mero erro material ou operacional, tais valores são repetíveis e, portanto legítimos os descontos, observado o percentual máximo de 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário; ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
b) Se embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, irrepetíveis tais valores e, portanto, ilegítimos os descontos sobre o benefício pago ao segurado/beneficiário.
Quanto ao caso concreto, observa-se que a autora era titular de benefício de auxílio-doença desde 06/2021, sendo o referente benefício convertido em aposentadoria por invalidez em 26/09/2023.
Ocorre que o INSS somente cessou o pagamento referente ao benefício auxílio-doença quando efetivamente implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, o que resultou na realização de descontos no benefício da autora, face acumulação indevida entre os benefícios.
Observa-se que o caso não envolve interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte do INSS. Do exposto, infere-se que o pagamento indevido decorre de erro operacional, já que, ao realizar o pagamento das parcelas vencidas de aposentadoria por invalidez, o INSS deixou de abater os valores pagos a título de benefício de auxílio-doença, realizando o pagamento em duplicidade, para posteriormente se ressarcir, mediante descontos que correspondem a 30% do valor do benefício pago à recorrente, reduzindo significativamente sua renda mensal. Devendo assim ser analisado a boa-fé do segurado concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.
Com efeito, tal procedimento é extremamente prejudicial ao devedor, mormente considerando que se trata de benefício no valor de uma salário-mínimo, que já é insuficiente, e acaba sendo reduzido a dois terços. Caberia ao INSS trâmite mais eficiente a fim de evitar que o segurado contraia dívida oriunda de cumulação cuja ilegalidade é de pleno conhecimento da autarquia.
No mais, não é possível observar má-fé da autora, pessoa idosa e humilde que não possui a expertise a respeito do trâmite burocrático relativo à concessão de benefícios previdenciários e do regramento legal concernente aos requisitos autorizadores para concessão e regras de cumulação.
Assim, tenho que a boa-fé da autora restou comprovada, de modo que não restou demonstrada a inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento. Portanto a declaração da inexistência do débito e o ressarcimento dos valores já descontados é medida que se impõe, nada a reparar.
Quanto aos danos morais, tenho que tal conduta desarrazoada que implicou na redução de benefício de caráter alimentar extrapola os aborrecimentos do dia-a-dia, configurando o dano moral.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NOS SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o cancelamento de benefício previdenciário decorrente de regular procedimento administrativo não caracteriza ato ilícito, já que a tomada de decisão por parte do INSS é inerente a sua atuação. 2. No entanto, há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço público quando é cancelado o benefício previdenciário em razão de procedimento flagrantemente equivocado por parte da Administração, gerando estresse e constrangimento desnecessários ao segurado que já se encontra em idade avançada. 3. Hipótese em que configurado o dano moral, uma vez que a parte autora é pessoa idosa, agricultor com mais de 60 anos de idade, que foi privado durante meses de valores de caráter alimentar, fundamentais para a sua manutenção e sustento. 4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral. 5. Indenização por danos morais mantida, conforme determinado na sentença. (TRF4, AC 5008623-62.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO INSS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(…) 3. O INSS age com base no princípio da legalidade, de acordo com normas regulamentares. Assim, se é praticado um ato administrativo em conformidade com a norma de regência, em regra, não há que se falar em responsabilidade civil por parte da autarquia previdenciária. No entanto, se o INSS atua fora do seu propósito-mor, como, por exemplo, na averbação de empréstimos feitos por instituições financeiras no cadastro do segurado, com a finalidade de facilitar o pagamento ao credor, seus atos escapam da natureza do ato administrativo stricto sensu e dão ensejo a questionamentos que desbordam da simples verificação do direito ao benefício previdenciário. Ao agir nessa seara, os atos do INSS, se ilegais e causadores de prejuízos, ensejam, sem o rigorismo do sistema ordinário, a responsabilidade civil. 4. No caso, os elementos causadores da responsabilidade civil estão presentes, acarretando o dever de indenizar. 5. Os fatos foram estabelecidos pela sentença: o autor recebe benefício previdenciário e teve realizado desconto em seus proventos, sendo evidente a ilegalidade da conduta do INSS em efetuar o referido desconto, tendo em vista que não há prova da existência da obrigação supostamente assumida pelo aposentado. 6. O desconto sem autorização do titular de benefício previdenciário decorrente de fraude na concessão de empréstimo é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pois causa constrangimento e abalo emocional ao interessado, sobretudo quando se trata de aposentado que, como se sabe, na grande maioria dos casos, recebe aposentadoria em valor irrisório, renda essa que é indispensável a sua própria subsistência. Nesse sentido, acórdão prolatado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Apelre 200751010064817 (DJ: 22-10-2013), de relatoria do Sr. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, com a seguinte ementa, na parte que interessa: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO FRAUDULENTAMENTE. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DO REEXAME NECESSÁRIO. (…) 2. Dano material constituído no valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do Autor a título de empréstimo, que deverá ser ressarcido, restando inegável, por outro lado, a caracterização do dano moral in re ipsa, de forma que demonstrado o fato, resta comprovado o dano. 7. A tarefa de fixar o valor que pudesse reparar o sofrimento da parte é árdua. O juiz não tem balizamento legal, de forma que fica solto, devendo agir dentro dos limites da razoabilidade. A indenização não deve servir para enriquecer ilicitamente a parte e, por outro lado, não pode ser mínima, sob pena de não reparar e nem mesmo educar o órgão público a não repetir o ato. Além disso, no caso específico, o arbitramento do dano moral não é de incumbência desta instância, cabendo, portanto, à turma recursal a apreciação do conjunto probatório e a fixação do valor. 8. Nos termos da Questão de Ordem n. 20, o acórdão deve ser anulado, devendo a turma recursal de origem arbitrar o valor dos danos morais. 9. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 10. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido. (TNU. 05025789420124058013, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, DOU 09/05/2014 SEÇÃO 1, PÁGINAS 110/121.)
Passamos então a analisar o valor fixado a título de dano moral.
No caso em tela o juiz fixou a indenização em R$ 6.000,00.
O dano moral foi tutelado pela nossa Constituição Federal no inciso X do artigo 5º e o valor aplicado pelo juízo a quo, está em consonância com a função pedagógica e compensatória na qual a doutrina alerta para que seja aplicado de forma justa e equilibrada, assim como observa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Mister salientar que as Turmas Recursais já possuem enunciado sobre a questão do dano moral.
"Enunciado 8 das Turmas Recursais - A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
I) dano moral leve - até 20 SM;
II) dano moral médio - até 40 SM;
III) dano moral grave - até 80 SM."
É importante notar ainda a abalizada doutrina sobre o assunto. Neste ponto, tomo de empréstimo as palavras de Sérgio Cavalieri Filho, em seu "Programa de Responsabilidade Civil", que, a respeito do arbitramento do dano moral leciona:
"Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes."
Por tais razões, tenho que a referida quantia estipulada pela sentença de primeiro grau apresenta-se justa a tal reparação de forma proporcional e razoável a atender ao fim de reparação civil da indenização por dano moral, visto estarmos tratando de pessoa com idade avançada e redução significativa e injustificável de benefício de caráter alimentar.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o INSS em honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.