Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0012792-31.2011.4.02.5101/RJ
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
DESPACHO/DECISÃO
Evento 284. A citação por edital constitui medida extrema, e antes do pedido de citação por edital devem ser esgotadas as tentativas de localização da ré DECTA ENGENHARIA LTDA, o que não ocorreu ainda nos presentes autos.
Nesse sentido, entendendo que para proceder a citação por edital é necessário o prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte, vale menção a julgado do TRF2, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE. NULIDADE. 1.De acordo com decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, antes de se optar pela citação por edital, deve haver o prévio esgotamento dos meios disponíveis à localização da parte. ( CC 101.035/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 07/04/2009) 2. A citação por edital, portanto, deve ser o último recurso a ser utilizado para chamar o réu ao processo, devendo a parte autora esgotar os meios para a sua localização. 3. Em decorrência da nulidade de citação são nulos os atos subsequentes praticados no processo. 4. Apelação provida.
(TRF-2 - AC: 00021287220104025101 RJ 0002128-72.2010.4.02.5101, Relator: MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Data de Julgamento: 21/09/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)” (grifei)
E no mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) ” (grifei)
Pelo exposto, indefiro, por ora, a citação da parte ré por edital, tendo em vista que não restou demonstrado o esgotamento das diligências a cargo do INSS para localização da parte executada.
De acordo com o teor do despacho no evento 259, este juízo autoriza a parte autora a expedir ofícios às concessionárias e órgãos públicos, com a finalidade de obter o endereço da DECTA ENGENHARIA LTDA.
Assim, intime-se a autora para que comprove, no prazo de 15 dias, o envio e recebimento dos ofícios pelas concessionárias e órgãos públicos. Após o qual será aberto prazo de 30 dias para juntada de eventuais endereços informados.
Sendo informados endereços ainda não diligenciados nos autos, renovem-se as diligências de citação por meio de mandado.
Ato contínuo, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, juntar certidão de ônus reais do imóvel situado na Av. Sernambetiba, 6200, aptº 1203, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro.
Após, voltem conclusos.