Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071864-04.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: HELENICE DANTAS MUNIZ
ADVOGADO(A): KAROLINE CERQUEIRA DO AMARAL (OAB MG216759)
ADVOGADO(A): ALECSANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB MG104172)
ADVOGADO(A): MARIANE SOARES DA COSTA (OAB MG232260)
DESPACHO/DECISÃO
À vista do certificado pela Central de Perícias - Capital no evento 63, DOC1, torno sem efeito o despacho retro.
No mais, considerando o peticionado pela parte autora no evento 55, PET1, reconsidero a decisão consoante evento 51, SENT1, e determino o prosseguimento do feito.
Diante da necessidade de prova pericial, nomeio perito médico o Dr. LUIZ EDUARDO CARDOSO AMORIM. A perícia será realizada em 16/09/2025 às 14:20, na sala de perícias na Av. Venezuela, nº 134 – Centro – Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20.081-312 (Foro da Justiça Federal).
Considerando o teor da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 18/12/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011. Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Intimem-se.
O prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia.
FORMULÁRIO DE PERÍCIA
HIPÓTESES DE PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE
I - DADOS GERAIS DO PROCESSO
a) Número do processo
b) Juizado/Vara
II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)
a) Nome do(a) autor(a)
b) Estado civil
c) Sexo
d) CPF
e) Data de nascimento
f) Escolaridade
g) Formação técnico-profissional
III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA
a) Data do Exame
b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM
c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)
a) Profissão declarada
b) Tempo de profissão
c) Atividade declarada como exercida
d) Tempo de atividade
e) Descrição da atividade
f) Experiência laboral anterior
g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido
V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
d) Na hipótese de as atividades da parte autora serem apenas do lar, esclareça o perito se a pericianda encontra-se apta a realizar as tarefas básicas no âmbito de sua própria residência e, caso não esteja, se possível, cite exemplos do que lhe é inviável executar.
e) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
f) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
g) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
h) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
i) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
j) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
k) Em caso de reconhecimento da incapacidade, o perito pode indicar se há elementos que afastem a presunção de que a incapacidade teve início antes da perícia, justificando eventual fixação da DII na data do exame, conforme o Tema 343 da TNU?
l) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
n) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
o) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
p) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
q) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
r) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
s) A parte autora é pessoa com deficiência física? Ou mental? Em caso positivo, especifique-a. Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil?
t) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
u) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes. De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, e tendo o Perito respondido a quaisquer eventuais outros questionamentos, providencie a Secretaria o ofício de solicitação de pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.