Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0004207-50.2012.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA ALICE SANTIAGO ROCHA REBELO
ADVOGADO(A): SERGIO LEITE DE OLIVEIRA (OAB RJ063965)
AUTOR: TASSIA ROCHA REBELO
ADVOGADO(A): SERGIO LEITE DE OLIVEIRA (OAB RJ063965)
AUTOR: TAMYA ROCHA REBELO
ADVOGADO(A): SERGIO LEITE DE OLIVEIRA (OAB RJ063965)
AUTOR: JOSE REBELO III
ADVOGADO(A): SERGIO LEITE DE OLIVEIRA (OAB RJ063965)
RÉU: PIQUIATUBA VIAGENS LTDA
ADVOGADO(A): GEORGES DE MOURA FERREIRA (OAB GO019700)
RÉU: CONAL CONSTRUTORA NACIONAL DE AVIOES LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SP142982)
SENTENÇA
Ante o exposto: 1) REDUZO SUBJETIVAMENTE A LIDE para excluir da relação processual, por ilegitimidade passiva, a UNIÃO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condeno a parte autora em honorários sucumbenciais em favor da AGU, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC; 2) AFASTO DA APRECIAÇÃO MERITÓRIA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, admitindo-a apenas nos limites processuais acima expostos, com fundamento na incompetência absoluta da Justiça Federal para a apreciação da pretensão regressiva, nos termos do art. 485, IV, do CPC; 3) No mais, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, na forma do artigo 487, I do CPC para: 3.1) Condenar, a título de indenização por danos morais, a ré Piquiatuba Viagens Ltda. a pagar a cada autor o valor de R$ 486.300,00 (totalizando R$ 1.945.200,00). Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e de juros de mora de 1% ao mês, contabilizados a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). 3.2) Condenar, a título de pensionamento mensal, a ré Piquiatuba Viagens Ltda. a pagar para a autora MARIA ALICE SANTIAGO ROCHA REBELOo valor de R$ 5.452,87 ao mês, de 25/01/2010 a 23/06/2021. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, desde quando devida cada prestação, e de juros de mora de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação. 4) Condenar a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, de forma subsidiária, a pagar aos autores os valores constantes nos itens 3.1 (danos morais) e 3.2 (pensão), apenas caso insolvente a empresa ré Piquiatuba Ltda. para indenizar integralmente a parte autora. Ante a sucumbência recíproca, conforme fundamentação acima, condeno os réus Piquiatuba Viagens Ltda. e AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC a ressarcirem aos autores 80% do valor das custas processuais adiantadas, devidamente atualizadas (pro rata). Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, condenando a parte autora ao pagamento de 20% dos honorários em favor dos patronos dos réus Piquiatuba Viagens Ltda. e AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC (pro rata) e condenando os citados réus ao pagamento de 80% dos honorários em favor do patrono da parte autora. Condeno o réu Piquiatuba, ainda, ao pagamento de honorários ao patrono da pessoa jurídica denunciada (Conal Construtora Nacional de Aviões Ltda.), fixados em 10% do valor da condenação. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal sobre a presente sentença, para que analise possíveis medidas que entender cabíveis em relação aos procedimentos fiscalizatórios da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Intimem-se.