Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071780-66.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANNA BRAND COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): THAIANA CARLA MESQUITA DE SOUSA (OAB RN017096)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo rito comum, ajuizada por ANNA BRAND COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA contra ANA VITORIA CERQUEIRA MENDONCA, ANNA BARBARAH GOMES VIANA e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), em que se pretende a nulidade dos atos administrativos que indeferiram os pedidos de registros marcários n.º 924591390 e 924591447, nas classes 25 e 35, por ofensa ao art. 124, XIX, da LPI.
Alega a autora que é sociedade empresária limitada familiar, constituída em 2019 com atuação no comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios. Objetivando a proteção de sua marca mista "AN.NA BRAND", requereu junto ao INPI a concessão dos registros marcários n.º 924591390 e 924591447, nas classes 25 e 35.
Contudo, os pedidos foram indeferidos por violação ao disposto no art. 124, XIX, da LPI, ante a existência das seguintes anterioridades impeditivas: ANA VI BRAND e Annamô BRAND, de titularidade das corrés.
Inconformada, ajuizou a presente demanda, em que requer a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos dos atos administrativos do INPI que indeferiram os registros marcários em comento.
Custas parcialmente recolhidas no evento 4, CUSTAS2.
Decisão no evento 5.1 determinou a emenda à inicial para corrigir o valor da causa e complementar as custas, o que restou cumprido no evento 8, CUSTAS2.
Cumprida a emenda, vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
É o relatório. Decido.
A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos arts. 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, reputo ausentes os referidos requisitos.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal. Assim, o deferimento de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de suspensão de efeitos de registro de marca, questão complexa cuja solução demanda, como regra, profunda análise do conjunto probatório.
Nesse sentido:
"PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 300 DO CPC. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELA LUMI MIYASAKI e RAFAEL GONÇALVES MAZINI contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pelas ora Agravantes em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de RTD HOLDING LTDA, pugnando pela nulidade dos registros n. 919689027 e 919703348, para a marca mista "DNTBRAS", de titularidade da empresa Agravada, sob o argumento de que são cotitulares dos referidos registros e de que houve violação ao art. 128, §1º, da LPI. Houve pedido de concessão de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos dos aludidos registros e a abstenção do uso da marca "DNTBRAS" pela empresa Agravada. Subsidiariamente, foi pleiteada a suspensão dos efeitos dos registros inter partes até o trânsito em julgado da ação.
2. O art. 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
3. No caso, do exame da documentação acostada nos autos de origem, em sede de cognição sumária própria do presente momento processual, não dispõe o Juízo de elementos de convicção suficientes, mormente diante da presunção de validade dos atos administrativos praticados pelo INPI e da existência de pontos controvertidos acerca do uso anterior da marca "DNTBRAS" e da cotitularidade dos registros. Pela sua própria natureza, a aferição da procedência das alegações apresentadas pelas Agravantes depende de sua confirmação por meio de instrução probatória, não sendo possível deferir nem mesmo a suspensão inter partes dos registros marcários sem elementos de provas submetidos ao contraditório. Precedentes
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, Agravo de Instrumento, n° 5008741-09.2024.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTA, 2a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 25 de setembro de 2024)."
Assim, convém que sejam conhecidas as razões das requeridas e da autarquia para, instalado o contraditório e realizada a produção de provas, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
Ademais, a pretendida suspensão do ato de indeferimento de registro de marca não importa na respectiva concessão, de forma que não se vê utilidade que justifique o deferimento do pedido.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Tendo em vista a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00285, de 20 de setembro de 2018, que revogou a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00110, de acordo com o artigo 2º, nas ações que visem anular outros atos administrativos do INPI, ou condená-lo em obrigação de fazer ou não fazer, o INPI será réu, devendo ser citado para integrar a relação processual e podendo oferecer contestação no prazo legal. Na forma do §2º o prazo para resposta de eventuais corréus será de 30 (trinta) dias, em paridade com o INPI, sendo tal prazo contado em dias úteis na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Desta forma, citem-se as corrés, através de carta precatória, com prazo de contestação de 30 (trinta) dias úteis.
Sem prejuízo, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 dias, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, com análise de todos os documentos e argumentos presentes nos autos.
Na mesma oportunidade, intime-se o INPI para, no prazo de 15 (quinze) dias, anotar à margem dos registros discutidos, bem como promover a devida publicidade em revista própria, notícia do ajuizamento da presente ação, para ciência de terceiros.
Ressalto que todos os prazos serão contados em dias úteis.
Após, venham os autos conclusos.
P. I.