Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021510-52.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: MIRELA PATRICIO DE ARRUDA CALASANS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLEBER DE OLIVEIRA LIMA (OAB AM013770)
APELADO: LABORATORIOS PFIZER LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL (OAB SP131209)
ADVOGADO(A): MARCELLO ALFREDO BERNARDES (OAB RJ067319)
ADVOGADO(A): MARIA SILVIA LOUREIRO DE ANDRADE MARQUES (OAB SP211385)
ADVOGADO(A): GABRIELA DE MORAES LIGABUE (OAB SP490019)
EMENTA
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REAÇÃO VACINAL. COVID-19. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
3. O ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade, sendo irrelevante se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
4. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que ainda não se encontra apto para julgamento, fazendo necessária a complementação da instrução, tem-se que a realização da prova pericial se mostra necessária para apurar o possível nexo de causalidade entre o quadro clínico da recorrente e a aplicação do imunizante.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que cabe ao Juiz assegurar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias à instrução do processo, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento, sendo certo, porém, que o julgamento da lide sem amparo em produção probatória de ordem técnica, indispensável à solução da lide, implica nulidade processual. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1036075, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 5.2.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003526-86.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.06.2023.
6. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021.
7. Na hipótese analisada, verifica-se que se trata de caso complexo, de modo que se faz necessária a produção da prova pericial para fins de apurar o nexo causal entre os sintomas apresentados pela recorrente e a aplicação da imunizante.
8. Anulação da sentença para determinar, de ofício, a produção da prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2025.