Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023689-76.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: JAYME ALVES DE OLIVEIRA FILHO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA FONSECA (OAB RJ177811)
APELANTE: COORDENADAS BAR LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA FONSECA (OAB RJ177811)
APELANTE: SANCHO OLIVEIRA CORA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA FONSECA (OAB RJ177811)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO CELEBRADO EM 2021. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DAS TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS JUDICIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Coordenadas Bar Ltda, Jayme Alves de Oliveira Filho e Sancho Oliveira Cora contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados em face da Caixa Econômica Federal – CEF, fixando o valor do débito em R$ 130.358,61 (novembro/2023), conforme apuração da Contadoria Judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros em cédula de crédito bancário firmada após a edição da MP nº 2.170-36/2001; (ii) avaliar a possibilidade de revisão contratual com base na teoria da imprevisão ou da quebra da base objetiva; e (iii) analisar a validade dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.291.575/PR) reconhece a força executiva da cédula de crédito bancário, admitindo a capitalização mensal dos juros em contratos celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime os embargantes de comprovar eventual abusividade nas cláusulas contratuais, o que não foi demonstrado nos autos.
5. A mera alegação de perda de renda ou dificuldades financeiras não caracteriza fato imprevisível ou extraordinário que justifique a revisão contratual com base na teoria da imprevisão (art. 478 do CC), tampouco enseja aplicação da cláusula rebus sic stantibus.
6. As condições econômicas pessoais do devedor integram o risco inerente à contratação de operações de crédito, especialmente em financiamentos de longo prazo.
7. A teoria da quebra da base objetiva, prevista no art. 6º, V, do CDC, não se aplica ao caso concreto, pois não houve demonstração de fato superveniente que afetasse objetivamente o equilíbrio contratual.
8. Os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade, por se basearem nos critérios fixados judicialmente. A parte interessada não comprovou erro capaz de infirmar sua validade.
9. Diante da manutenção da sentença, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação improvida.
Tese de julgamento:
1. É válida a capitalização mensal dos juros remuneratórios em cédula de crédito bancário firmada após a edição da MP nº 2.170-36/2001.
2. A simples redução de renda do contratante não autoriza a revisão contratual com base na teoria da imprevisão ou na cláusula rebus sic stantibus.
3. A teoria da quebra da base objetiva do contrato exige fato superveniente que afete diretamente a estrutura contratual, o que não se verifica na hipótese.
4. Os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção de veracidade, sendo necessários elementos concretos para sua desconstituição.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28, caput; CPC/73, arts. 543-C; MP nº 1.963-17/00; CPC/15, art. 85, §2º e §11; 98, § 3º; CC, art. 478; CDC, art. 6º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; TRF2, AC 0006259-82.2018.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, j. 22.04.2020; TRF2, Apelação: 0141007-15.2017.4.02.5101, 5ª. Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Vigdor Teitel, Data Publ. 09/11/2018; TRF2, AC 2012.51.01.040441-7, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, e-DJF2R 19.04.2018; STJ – AgInt no AREsp: 1.340.589/SE 2018/0197146-0, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 27/05/2019; TRF2, AC 5069507-27.2019.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, Data do Julgamento: 05/10/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o que entendia devido e o apurado pelo contador judicial para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ex vi do art. 85, § 11 do CPC, cuja cobrança ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida no Evento 3 do 1º grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.