Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003727-09.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: WTN INDUSTRIAL COMERCIAL E SERVICOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MATHIÉLO ALVES (OAB ES011855)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO do PIS E COFINS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE DO ICMS (TEMA 69) ao iss. modulação de efeitos. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. omissão quanto à gratuidade deferida pelo juízo a quo. possibilidade.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela WTN Industrial Comercial e Serviços Ltda. em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da União, reconhecendo a aplicação, por analogia, da modulação dos efeitos do Tema 69 do STF (exclusão do ICMS) ao ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, indeferindo a exclusão retroativa para fatos geradores de 2004 a 2007.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à declaração da gratuidade de justiça pelo juízo a quo; (ii) estabelecer se há contradição na aplicação da modulação dos efeitos do Tema 69 do STF ao ISS; (iii) verificar eventual ultrapetição por aplicação da modulação dos efeitos sem pedido expresso da União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se omissão quanto à assistência judiciária gratuita, deferida no primeiro grau, devendo declarar suspensa a exigibilidade das custas judiciais e honorários advocatícios, considerando o art. 99 do CPC/2015 e a ausência de impugnação.
4. A decisão embargada fundamenta adequadamente a aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 69 do STF ao ISS, por força da similaridade entre os tributos.
5. Afirma-se inexistir contradição ou ultrapetição, pois a modulação dos efeitos do Tema 69 do STF é aplicável ao ISS por analogia, em razão da similaridade estrutural dos tributos, conforme entendimento consolidado no TRF2, não havendo vício na análise da matéria.
6. A pendência de julgamento do Tema 118 pelo STF não impõe o sobrestamento do processo, pois inexiste determinação expressa de suspensão, conforme entendimento do próprio STF.
7. Entende-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, inexistindo vício de contradição ou obscuridade além da omissão sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração da impetrante conhecidos e parcialmente providos.
Teses de julgamento:
1. A concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau suspende a exigibilidade de custas e honorários.
2. O entendimento firmado no RE 574.706/PR (Tema 69) é aplicável, por analogia à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, na íntegra, isto é, inclusive em relação à modulação dos efeitos, em razão da similaridade estrutural entre o ISS e o ICMS.
3. A pendência de julgamento do Tema 118 pelo STF não impõe o sobrestamento do processo, na ausência de determinação expressa.
4. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 195, I, ‘b’.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STF, RE 592.616/RS (Tema 118); Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.08.2021; STF, RE 592.616/RS, voto Min. Celso de Mello; STJ, AgInt no AREsp 1871746/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 06.12.2021; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.04.2022; TRF2, AC 5065210-98.2024.4.02.5101, Rel. Des. Paulo Leite, j. 04.12.2024; Súmula 168/TFR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.