Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033863-47.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: PETROPNEUS BOM RETIRO LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NULIDADE DA CDA. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos à execução fiscal ajuizados pela empresa embargante contra a Fazenda Nacional, em face de execução promovida com base nas CDAs 18.036.176-7, 18.036.177-5, 18.400.304-0, 18.400.305-9, 19.055.250-6, 19.055.251-4 e 15.263.970-5. O Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro julgou improcedentes os embargos à execução. Inconformada, a embargante interpôs apelação cível, reiterando os fundamentos de sua inicial e pleiteando a suspensão do feito em razão do Tema 1079 do STJ, além da nulidade das CDAs.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as Certidões de Dívida Ativa ensejam em nulidade, em razão da incidência de contribuições sobre verbas de caráter indenizatório (aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional, auxílio de vale transporte pago em pecúnia, auxílio alimentação, salário maternidade, terço constitucional de férias, auxílio creche, férias gozadas); (ii) estabelecer se é hipótese de suspensão do feito em razão do Tema 1079 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos à execução fiscal têm natureza constitutiva negativa e exigem prova objetiva da indevida cobrança para infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA.
4. A alegação de cobrança indevida sobre verbas indenizatórias foi genérica, desacompanhada de prova documental (como contracheques) e sem indicação do valor correto, em afronta ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, sendo inaplicável a tese de excesso de execução.
5. Convém destacar, além disso, que o crédito exequendo se originou de declaração do próprio contribuinte, por meio do lançamento por homologação, limitando-se a exequente a cobrar os valores declarados e não pagos, sendo de responsabilidade da embargante demonstrar eventual erro.
6. As CDAs em questão contêm todos os requisitos legais do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, conforme detalhadamente verificado nos autos, sendo desnecessária a inclusão do inteiro teor dos dispositivos legais.
7. O Tema 1079 do STJ já foi julgado com publicação do acórdão em 02/05/2024 e rejeição dos embargos de declaração, inexistindo determinação de suspensão de feitos correlatos. Não se justifica, portanto, o sobrestamento do presente feito, em atenção à jurisprudência do STF sobre a imediata aplicação de precedentes qualificados, ainda que sem trânsito em julgado (Rcl 38051 AgR).
8. Quanto à verba honorária, aplica-se a Súmula 168 do TFR, segundo a qual o encargo legal de 20% substitui a condenação em honorários advocatícios na ação de embargos à execução fiscal, entendimento mantido pelo STJ (AgInt no REsp 1.961.579/RJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação de que os valores exigidos na execução fiscal decorrem da incidência de contribuições sobre verbas indenizatórias impede o acolhimento dos embargos, cuja natureza constitutiva negativa exige prova inequívoca da ilegalidade do título.
2. O julgamento do Tema 1079 do STJ, com acórdão já publicado, afasta o sobrestamento do feito.
3. É inaplicável a condenação em honorários sucumbenciais em razão da incidência do encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373 e 917, §§ 3º e 4º; Código Tributário Nacional, art. 202, II; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º, II e III, e 16, §2º; Decreto-Lei nº 1.025/69;
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 38051 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 24/08/2020, DJe 31/08/2020; STJ, AgInt no AREsp 1754670/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10/05/2021, DJe 09/06/2021; STJ, AgInt no REsp 1.961.579/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25/04/2022, DJe 28/04/2022; TRF-3, ApCiv 0002921-06.2015.4.03.6104/SP, Rel. Des. Helio Egydio, j. 13/12/2021; TRF-4, AC 5002315-25.2015.4.04.7215/SC, Rel. Amaury Chaves de Athayde, j. 29/03/2017; TRF-2, AC 0000657-15.2019.4.02.5001/ES, Rel. Des. Marcus Abraham, j. 30/08/2022; TRF-4, AC 5006143-54.2018.4.04.7205/SC, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 26/02/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.