Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5106735-60.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ANDRE LUIS MOREIRA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS MOREIRA (OAB RJ163204)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido da exequente quanto ao Renajud, haja vista que o veículo não será objeto de penhora e alienação.
Ato contínuo, proceda-se à INDISPONIBILIDADE dos ativos financeiros, limitada ao valor total ora em execução (R$ 6.531,29), observando-se a última atualização constante dos autos, do(s) devedor(es) ANDRÉ LUIS MOREIRA, CPF 11449568700, junto às instituições financeiras, valendo-se do sistema SISBAJUD, tal como autoriza o artigo 854 do CPC/15, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC/15, independente de prévia publicação.
Se houver garantia, intime-se a parte devedora a respeito da constrição.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, intime-se a(o) exequente para apresentar o valor atualizado do débito. Após, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente eventualmente penhorado.
Atento aos princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, evitando a movimentação e dispêndio de recursos humanos e materiais na prática de atos sem efetividade alguma para a ultimação da execução, DETERMINO, ex officio, o desbloqueio do numerário quando o valor do saldo bloqueado por instituição financeira for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), pois o considero insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária e havendo bloqueio TOTAL de valor igual ou superior a R$300,00 (trezentos reais), determino, desde já, a transferência via SISBAJUD para conta a disposição do Juízo.
Se o valor bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo (CPC, art. 836, caput c/c Lei nº 9.289/96), levante-se imediatamente a indisponibilidade.