Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000653-47.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: SANDRA FEIJO RODARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB RJ133608)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO NOEL GALLICCHIO (OAB RJ080701)
EMENTA
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. CONSTITUCIONAL. ORGANISMO INTERNACIONAL. ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL – OACI. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Pretensão da reclamante de reconhecimento de vínculo trabalhista supostamente mantido com a ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL - entre 1992 e 2008, com relação ao qual a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC teria responsabilidade subsidiária.
2. A OACI - Organização da Aviação Civil Internacional é uma Agência Especializada da Organização das Nações Unidas - ONU, com personalidade jurídica de direito público externo, e sede em Montreal, Canadá, que tem como objetivo principal definir os padrões mínimos de segurança para a aviação civil internacional, dedicando-se também a desenvolver princípios e técnicas para a navegação aérea e a promover o desenvolvimento do transporte aéreo, com foco em segurança, eficiência e economia.
3. O Termo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização da Aviação Civil Internacional tem por objeto "a prestação de Cooperação Técnica pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) ao Governo Brasileiro", devendo a OACI "prover ao Departamento de Aviação Civil, suporte técnico, recursos humanos, equipamentos, treinamento de pessoal e outros insumos essenciais para a qualificação profissional e pesquisa em Aviação Civil no Brasil"; além de dar também suporte às atividades de Cooperação Técnica em Aviação Civil, a serem prestadas pelo governo Brasileiro.
4. Os contratos entre a reclamante e a ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, para a prestação de serviços profissionais (assistente técnico), no âmbito de projetos de cooperação técnica internacional (BRA/92/006, BRA/95/801 e BRA/01/801), foram firmados sob o influxo de normas de direito internacional, haja vista a natureza de organização internacional ostentada pela OACI - Organização da Aviação Civil Internacional.
5. A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais vem claramente expressa na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada no Brasil pelo Decreto n° 27.784, de 16 fevereiro de 1950, na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, promulgada em território brasileiro mediante o Decreto nº 52.288, de 24 de julho de 1963 e no Acordo de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 1.034.840, de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 30/06/2017), reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e firmou a tese segundo a qual "o organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade."
7. Os organismos internacionais, ao contrário dos Estados, não se pautam pelo direito consuetudinário, mas sim pelos tratados assinados pelos países membros. Assim, por gozar de imunidade total de jurisdição, às organizações internacionais não se aplica a concepção relativista que analisa a natureza dos atos praticados, se de gestão ou de império, para fins de imunidade, como defendido na apelação.
8. As organizações internacionais gozam de imunidade total de jurisdição, sendo excepcionada quando houver expressa renúncia, ressalvada, no entanto, que não é possível ao organismo internacional dispor de sua imunidade de execução. No caso dos autos, a OACI indicou expressamente que não renuncia à imunidade de jurisdição de que goza.
9. Incabível a propositura da presente reclamação trabalhista em face da OACI, estando afastada a jurisdição brasileira para apreciação da lide.
10. Por outro lado, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da ANAC, na medida em que a contratação da reclamante pela OACI no quinquênio anterior à propositura da ação deu-se no âmbito do "Termo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização de Aviação Civil Internacional".
11. O Termo de Cooperação Técnica assinado entre o Governo Federal e a OACI em nenhum dispositivo indica manifestação de vontade das partes em haver solidariedade entre a OACI e a ANAC, pelo contrário, conforme se depreende pela leitura do artigo 16 do aludido Termo.
12. Conforme bem pontuado na sentença, da leitura dos dispositivos do Termo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização de Aviação Civil Internacional, depreende-se a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre a reclamante e o DAC (posteriormente, ANAC), o que impossibilita a condenação da autarquia federal nos pedidos contidos na inicial, sendo descabido, portanto, o manejo de reclamação trabalhista em face do ANAC.
13. Ademais, não consta dos autos qualquer contrato de trabalho firmado com a ANAC, mas apenas com a Organização de Aviação Civil Internacional.
14. Irreparável, portanto, a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a imunidade de jurisdição e inadequação da via eleita.
15. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.