Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011376-63.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO BRAGA FERNANDES (OAB ES008776)
ADVOGADO(A): PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO (OAB ES008321)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SUS. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela entidade apelada, condenando a Administração à expedição do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, com fundamento no cumprimento da exigência legal de atendimento mínimo de 60% dos serviços ao SUS, conforme o art. 4º da Lei nº 12.101/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de inserção de dados no sistema TABWIN/DATASUS, por parte do órgão gestor estadual do SUS, impede a concessão do CEBAS à entidade autora, mesmo havendo documentação idônea que comprove o efetivo cumprimento do percentual mínimo de atendimentos ao SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois a apelação da União, ainda que repita fundamentos da contestação, impugna os principais pontos da sentença e apresenta motivação suficiente à sua admissibilidade.
4. A exigência formal de inserção dos dados no sistema TABWIN/DATASUS, embora prevista em norma regulamentar, não pode obstar a concessão do CEBAS quando há documentação idônea – como contratos celebrados com o SUS, relatórios e declarações do gestor estadual – que demonstra, de forma inequívoca, o cumprimento do percentual mínimo legal.
5. A recusa administrativa baseada exclusivamente na ausência de registros no sistema informatizado revela-se medida desproporcional, sobretudo diante da constatação de que a omissão é atribuível ao ente público responsável pela alimentação do sistema.
6. A sentença observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e devido processo legal substantivo ao afastar o formalismo excessivo e reconhecer o direito à certificação com base na realidade fática comprovada nos autos.
7. Inexistindo condenação ao pagamento de honorários advocatícios na origem, é incabível a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A ausência de registros no sistema TABWIN/DATASUS, por si só, não impede a concessão do CEBAS quando comprovado por outros meios idôneos o cumprimento do percentual mínimo de 60% de prestação de serviços ao SUS.
2. É vedado impor à entidade beneficente o ônus por descumprimento de obrigação atribuída a ente público responsável pela inserção de dados administrativos.
3. O indeferimento do CEBAS com base em formalismo excessivo viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e devido processo legal substantivo.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §7º; CTN, art. 14; LC nº 187/2021, art. 3º; Lei nº 12.101/2009, arts. 4º e 29; CPC, arts. 373, I, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 23.02.2017; STF, ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 27.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.294.364/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 15.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR a preliminar da União, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.