Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041239-30.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: PEDRO BASSUL FILHO
ADVOGADO(A): PALOMA REZENDE MATHIAS (OAB ES027343)
ADVOGADO(A): Marceli Aparecida de Jesus da Silva (OAB ES020702)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer comprovado pela CEABDJ no evento 46, intime-se a parte autora para ciência, ficando advertida de que a ausência de manifestação será considerada como anuência tácita.
Resolvida a obrigação de fazer, intime-se o INSS para juntar o cálculo com o valor que entende devido, em execução invertida, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, apresentado o cálculo pelo INSS, intime-se a parte autora, para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
2.1. Ainda, fica intimada a parte autora para, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, promover a juntada de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios.
Juntado o contrato até o instante do cadastramento da requisição (art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94), fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, a serem destacados do valor devido à parte autora, no percentual e na forma acordada entre os contratantes.
3. Havendo concordância da parte autora (expressa ou tácita) com o cálculo apresentado pelo INSS, deve a Secretaria diligenciar a imediata expedição do(s) devido(s) Requisitório(s), com base nos valores informados pelo réu, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução n°. TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução n°. 2023/0822 do CJF.
4. Cadastrado(s) o(s) Requisitório(s) no sistema processual e realizada a conferência, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, nos termos do artigo 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 05 (cinco) dias simples.
4.1. Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
4.2. Após a transmissão, nada sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até o depósito dos valores requisitados.
5. Entendendo a parte autora ser devido valor maior que o apresentado pela autarquia previdenciária, deverá promover o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 534 do CPC, apresentando planilha de cálculo atualizada, no mesmo prazo do item 2.
6. Juntada a manifestação referente ao item 5, voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
À Secretaria para:
a) Intimar a parte autora;
a.1) Intimar o INSS (prazo: 15 dias, em dobro - AGENDADO);
b) Juntado o cálculo, intimar a parte autora (prazo: 15 dias);
c) Decorrido o prazo ou havendo concordância da parte autora com com o valor apresentado, cadastrar o(s) requisitório(s);
d) Após, intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo: 05 dias simples);
e) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2;
f) Após a transmissão, nada sendo requerido, suspender o processo.
g) No caso da autora não concordar com os cálculos do INSS, encaminhar os autos conclusos para análise do setor de execução (EXE-INICIAL).