Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0212644-26.2017.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAMBER RIO TRANSITARIA INTERNACIONAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTO PEREIRA NUNES (OAB RJ172689)
ADVOGADO(A): LUIS PAULO HESPANHOL (OAB RJ089576)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por UNIÃO FEDERAL e por CAMBER RIO TRANSITÁRIA INTERNACIONAL LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento2 176 e 178, 1º grau), que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para anular o Auto de Infração nº 261/2013 (Processo Administrativo Fiscal nº 11762.720072/2013-02), exclusivamente quanto às declarações de importação registradas a partir da DI nº 09/1825568-0, reconhecendo a ausência de culpa da empresa em relação a tais operações.
A UNIÃO FEDERAL (Evento 181, 1º grau), em seu recurso, alega que o crédito tributário controvertido tem origem em fraude aduaneira envolvendo 147 Declarações de Importação registradas no nome da empresa XEROX, para a qual a CAMBER prestava serviços como comissária de despacho aduaneiro. Defende que a responsabilidade da CAMBER foi corretamente reconhecida na via administrativa, inclusive por meio do Acórdão nº 3402-002.876 do CARF, que evidenciou a sua atuação no processo de importação, ao menos como beneficiária ou coautora. Rebate a tese de ausência de culpa da CAMBER, destacando que havia vínculo direto entre a comissária e os despachantes aduaneiros responsáveis pelas fraudes, contratados e vinculados à estrutura da empresa apelada. Para reforçar sua alegação, menciona o contrato firmado entre CAMBER e XEROX, bem como os serviços prestados, que incluíam a execução de atividades aduaneiras sob responsabilidade da apelada. Sustenta que a parametrização das DIs para canal vermelho não exime a CAMBER de responsabilidade, não podendo a omissão da fiscalização aduaneira justificar a exclusão de responsabilidade da empresa. Por fim, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da integral validade do auto de infração em relação à CAMBER, inclusive quanto às DIs anuladas pelo juízo a quo.
A CAMBER RIO TRANSITÁRIA INTERNACIONAL LTDA., por sua vez, também interpôs recurso de apelação (Evento 195, 1º grau), alegando que a sentença merece pequeno reparo, uma vez que não reconheceu a nulidade do acórdão do CARF por supressão do voto da Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro, o que deveria ensejar empate e aplicação do princípio do in dubio pro contribuinte. Sustenta que a sua atuação era meramente administrativa, sem poderes legais para promover despachos aduaneiros, atividade exclusiva de pessoas físicas despachantes, devidamente credenciadas. Destaca que os empregados apontados na autuação, embora vinculados à empresa, exerciam atividades como despachantes aduaneiros e possuíam mandato outorgado diretamente pela XEROX, sendo a comissária legalmente impedida de acessar ou operar no sistema SISCOMEX. Argumenta que a responsabilização decorre de suposição e desconsidera os limites legais impostos à sua atuação. Por fim, requer que seja declarada a nulidade do auto de infração em sua totalidade e reconhecida a inexistência de responsabilidade da apelante por qualquer das declarações de importação apontadas no processo administrativo.
Em suas contrarrazões (Eventos 195 e 197, 1º grau), a parte apelada CAMBER RIO TRANSITÁRIA INTERNACIONAL LTDA. sustenta, inicialmente, que a sentença deve ser mantida. Alega que a legislação aduaneira vigente, especialmente os artigos 808 e 809 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), confere exclusivamente às pessoas físicas, despachantes legalmente habilitados, a competência para representar o importador no despacho aduaneiro. Reitera que a empresa apenas coordenava os serviços, sem poder para outorgar senhas ou agir diretamente nos registros no SISCOMEX. Enfatiza que a responsabilização proposta pela União viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois a CAMBER não foi parte na constituição do fato gerador dos tributos cobrados. Reafirma que os despachantes envolvidos eram empregados autônomos, com poderes outorgados diretamente pela XEROX, sem qualquer vínculo de representação com a CAMBER para fins fiscais. Por fim, requer o não provimento do recurso da União e a manutenção da sentença.
Em contrarrazões à apelação da CAMBER, a UNIÃO FEDERAL Evento 203, 1º grau) sustenta que os argumentos trazidos pela apelante já foram devidamente afastados na via administrativa, especialmente pelo CARF, e que a alegação de ausência de responsabilidade decorre de interpretação equivocada da legislação tributária e aduaneira. Alega que, ainda que a CAMBER não tivesse senha ou poder direto sobre o SISCOMEX, beneficiou-se economicamente da atuação de seus prepostos e, por isso, deve responder solidariamente pelos tributos devidos. Pugna, assim, pelo não provimento da apelação da CAMBER e reforma parcial da sentença para restabelecer a integralidade do auto de infração.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 5, 2º grau), informa que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os elementos de prova constantes nos autos, notadamente quanto à distinção entre a atuação legal da comissária de despacho e a dos despachantes aduaneiros, responsáveis diretos pelas operações. Ressalta que a eventual responsabilidade da CAMBER pela guarda da senha SISCOMEX carece de suporte legal e probatório suficiente, não havendo elementos que justifiquem a reversão da sentença nesse ponto. Conclui, portanto, pelo não provimento dos recursos interpostos.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para anular o Auto de Infração nº 261/2013 (Processo Administrativo Fiscal nº 11762.720072/2013-02), em relação à autora, quanto aos créditos associados às 136 DIs registradas no SISCOMEX, a partir da DI nº 09/1825568-0, reconhecendo ainda os efeitos danosos da negativação do nome da autora e deferindo o pedido de tutela de urgência antecipada.
No caso dos autos, discute-se a responsabilidade solidária da empresa comissária de despachos aduaneiros pela suposta prática de infrações aduaneiras que resultaram na lavratura do auto de infração, com exigência de tributos e multas.
A matéria controvertida refere-se à legalidade da exigência de crédito tributário decorrente de operações de importação, bem como à extensão da responsabilidade da autora nos termos do art. 124, I, do CTN, e demais dispositivos da legislação tributária e aduaneira aplicável ao caso.
Trata-se, portanto, de questão de natureza essencialmente tributária, relacionada à constituição e exigibilidade de crédito tributário, o que atrai a competência das Turmas Especializadas em Matéria Tributária, conforme dispõe o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
A ação originária tem natureza tributária de competência das Turmas Especializadas que compõem a Segunda Seção Especializada (art. 2º, § 7º, alínea ‘b’, c/c art. 13, inc. II do Regimento Interno desta Corte).
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Turmas Especializadas em matéria tributária.
Encaminhem-se os autos à CODRA para que seja redistribuído a uma das Turmas Especializadas em matéria tributária.