Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061641-55.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PMI SOUTH AMERICA CONSUMER GOODS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO FRANKOVSKY BARROSO (OAB RJ134629)
AUTOR: PACIFIC MARKET INTERNATIONAL, LLC
ADVOGADO(A): PEDRO FRANKOVSKY BARROSO (OAB RJ134629)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PMI SOUTH AMERICA CONSUMER GOODS LTDA. e PACIFIC MARKET INTERNATIONAL, LLC contra INPI e BDM COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., objetivando:
a) a nulidade do ato de concessão do registro nº 932.383.513 para a marca mista LUCKYLION e do registro nº 931.819.350 para a marca mista TONLION, ambos na classe 35 e de titularidade da empresa ré, a seguir colacionadas:
b) sucessivamente, que a ré se abstenha de utilizar, sob qualquer forma, as marcas acima referidas.
Audiência prévia
Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes.
Tutela de urgência:
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos registros nºs 932.383.513 e 931.819.350, respectivamente, para as marcas mistas LUCKYLION e TONLION, concedidas em 17/06/2025 e 24/04/2025.
As autoras demonstram possuir registro anterior, de nº 928.344.436, para a marca mista STANLEY, na mesma classe, abaixo representada:
Alegam que as marcas em discussão estão registradas na mesma classe e identificam os mesmos serviços; que as partes atuam no mesmo segmento de mercado, causando risco de confusão para o público consumidor; e que existe um histórico da titular das marcas anulandas em valer-se maliciosamente de sua fama e prestígio no mercado.
À luz do art. 124, XIX da LPI, não são registráveis como marca reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.
No caso em tela, embora possa haver semelhança entre os elementos figurativos das marcas em questão, há uma aparente diferença quanto ao elemento nominativo das marcas, já que não se verifica, numa primeira análise, identidade gráfica, fonética ou ideológica entre STANLEY e LUCKYLION e TONLION. Esse fato faz surgir dúvida, neste momento processual, se há reprodução da marca da autora.
Deve-se mencionar que a parte autora traz indícios de que estaria ocorrendo confusão no mercado consumidor entre seus os produtos os da empresa ré no evento 1, ANEXO10, confusão esta que foi considerada para a concessão da liminar no bojo da ação de infração que tramita na Justiça Estadual, e para negar o efeito suspensivo pretendido ao agravo de instrumento interposto contra a referida decisão.
Entretanto, numa análise perfunctória, a confusão causada no mercado parece se dever à aposição das marcas anulandas em produtos com conjunto-imagem muito semelhantes aos das autoras, não sendo certo se a confusão ocorreria se as marcas fossem utilizadas em outro contexto.
Assim, os elementos constantes dos autos são insuficientes a comprovar, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença, ocasião em que será realizada pelo Juízo a cognição plena e exauriente da matéria, ante os fatos e documentos trazidos aos autos.
Citação e prazos para resposta
Em se tratando de pedido de nulidade de um título de propriedade industrial já concedido pelo INPI, determino, inicialmente, a citação da empresa ré, por carta precatória, com prazo para resposta de 45 dias úteis (Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285 - art. 1º, §§ 1º e 2º).
Com a manifestação da empresa ré, ou decorrido o prazo, cite-se o INPI eletronicamente para apresentar resposta, no prazo de 30 dias úteis (Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, art. 1º, § 3º). Deverá a autarquia, na mesma oportunidade, fazer constar de seus meios de publicação específicos a informação de que os registros nºs 932.383.513 e 931.819.350, respectivamente, para as marcas mistas LUCKYLION e TONLION, encontram-se sub judice.