Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002579-10.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 227, PET1 - No prosseguimento da execução, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer as seguintes providências em face da parte executada:
1. a pesquisa de bens por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI;
2. a pesquisa de bens de sua titularidade, por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA;
Decido.
1. Da consulta ao sistema SREI:
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015.
A ferramenta, atualmente disciplinada pelo Provimento nº 89, de 18/12/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei da Lei 11.977/09, facilitando assim o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis.
Considerando que a sua utilização pelos órgãos do Poder Judiciário depende de formalização de convênio entre os Tribunais e o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR, inexistindo, por ora, notícia de convênio firmado com o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, bem como, sendo sua utilização direcionada ao registradores de imóveis, torna-se importante destacar que a consulta ao referido sistema pode ser efetuada diretamente pela parte interessada no site respectivo (http://registradoresbr.org.br/), não havendo necessidade de intervenção do juízo para tal.
Assim, INDEFIRO o pedido de utilização da pesquisa junto ao SREI.
2. Da consulta ao sistema SIMBA:
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais.
No âmbito da Justiça Federal, a penhora de valores prevista no art. 854 do CPC operacionaliza-se por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud, por meio do qual se objetiva bloquear até o limite das importâncias especificadas, observados os saldos existentes em contas de depósitos à vista, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante.
Assim, indefiro a consulta ao sistema SIMBA, eis que é utilizado apenas para permitir o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, não sendo utilizado pela Justiça Federal.
Ante todo o exposto, não havendo outros elementos concretos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção da execução, nos termos dos artigos 921, § 5º c/c 924, V, ambos do CPC.
Intimem-se.