Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0053513-62.2015.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: ANAMARIA BELLO
ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)
ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da concordância do INSS (evento 174, PET1) e do exequente (evento 171, PET1) com os cálculos apresentados pelo contador judicial no evento 165, CALCULO 1, HOMOLOGO os referidos cálculos.
Considerando que o INSS foi condenado em honorários de sucumbência na sentença (evento 48, SENT80), fixo os honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da condenação até o montante de 200 salários mínimos em vigor na data desta decisão e em 8% sobre o montante que extrapolar essa quantia, considerando os valores devidos até a data da prolação do acórdão condenatório, na forma da Súmula 111 do STJ, nos termos do artigo 85, §§ 3º, I e II, 4º, IV, e 5º, do CPC.
Por outro lado, condeno o INSS em honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o excesso de execução incidentes sobre a diferença entre o valor de R$ 504.914,05 (evento 165, CALCULO 1), apresentado pelo contador judicial, calculado em 07/2025, ora homologado, e o valor de R$ 479.908,56 (evento 158, OUT3), apresentado pelo INSS, calculado 11/2024, devidamente atualizados.
Junte o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculos dos honorários de sucumbência conforme percentuais acima fixados.
Após, requisite(m)-se a(s) verba(s) devida(s), em favor do(a/s) exequente(s), e de seu(s) patrono(s), ficando a Secretaria autorizada a realizar o destaque dos honorários contratuais desde que limitados a 30% sobre o valor devido a título de atrasados, e de que o contrato de honorários tenha sido anexado ao processo.
Dê-se vista às partes, por cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o exequente informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o(s) valor(es) requisitado(s) tenha(m) ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação ao(s) valor(es) constante(s) no(s) formulário(s), venham conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo. Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), e inexistindo requerimento pendente de apreciação, dê-se baixa e arquive-se.