Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002286-15.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
APELANTE: WILLIAM SANTOS DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): rodolfo nascimento fiorezi (OAB SP184479)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial. O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado quanto à distinção entre o Tema 877/STJ e o caso concreto — execução de título judicial transitado em julgado oriundo da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 —, bem como quanto à prescrição, que não teria sido arguida pelo INSS em impugnação ao cumprimento de sentença e, portanto, não poderia ser conhecida de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, por não distinguir o Tema 877/STJ do caso concreto relativo à execução individual de sentença coletiva; e (ii) determinar se houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição de ofício, sem provocação da parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, inclusive quanto à prescrição, aplicando a tese firmada no Tema 877/STJ, segundo a qual “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei 8.078/1990”.
5. O órgão julgador consignou que, no caso concreto, adotou-se inclusive critério mais favorável ao embargante, computando-se o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da ação rescisória (24/04/2013), e não da sentença coletiva.
6. O fato de o embargante discordar da interpretação adotada não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
7. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente o seu convencimento (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 3/10/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão recorrida.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia.
3. A aplicação do Tema 877/STJ afasta a alegação de prescrição quando observado o trânsito em julgado da ação coletiva ou, no caso, da ação rescisória correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund e Paulo Leite. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.12.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.