Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0006036-59.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: CRISTINA MARIA MARTINS ABREU (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103)
APELANTE: SONIA MARIA FAGUNDES LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103)
APELANTE: JAQUELINE ALVES DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103)
APELANTE: LUCIANE FONSECA CARLOS (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103)
APELANTE: REINALDO MIRANDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de novo recurso especial interposto por SONIA MARIA FAGUNDES LIMA, CRISTINA MARIA MARTINS ABREU, LUCIANE FONSECA CARLOS, JAQUELINE ALVES DA SILVA E REINALDO MIRANDA, (Evento nº 147) contra acórdão proferido pelo órgão Especial deste Tribunal, que não conheceu do agravo interno (Evento 128) interpostos em face de decisão mista que “negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à alegada violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (art. 1.030, I, "a", do CPC) e inadmitiu o recurso em relação às demais questões (art. 1.030, V, do CPC)”
O recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade. Trata-se, portanto, de situação na qual os recorrentes, de forma absolutamente equivocada, manejam recurso especial contra decisão que sequer apreciou o mérito da controvérsia, limitando-se à inadmissão/negativa de seguimento do recurso extraordinário do evento 81. Tal conduta revela grave confusão quanto à natureza e à função dos recursos no sistema processual, evidenciando erro técnico que compromete, de forma incontornável, o conhecimento do presente recurso.
Com efeito, inexiste recurso cabível contra decisão que não conhece/nega provimento a agravo interno interposto com fulcro no art. 1.030, I, “a” e § 2º do CPC e julgado pelo Órgão Especial desta Corte, sendo este o último julgamento a ser proferido nos autos.
Confira-se, neste sentido, os seguintes julgados proferidos pelos Tribunais Superiores:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Interposição de agravo em recurso extraordinário contra o acórdão do agravo interno que manteve a decisão. Não cabimento. Inexistência de instrumento recursal dirigido ao Supremo Tribunal Federal para questionar a aplicação, por tribunal da instância ordinária, de entendimento exarado no regime de repercussão geral. Precedentes.
1. Inexiste recurso destinado à Suprema Corte apto a questionar acórdão de agravo interno por meio do qual o Tribunal a quo mantém entendimento exarado sob o regime de repercussão geral.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.”
(STF, Tribunal Pleno, ARE 1.272.410, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, publicado em 17/09/2020)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PENAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015. APLICAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042 DO CPC). RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração contra decisão monocrática do Relator, proferida em sede de reclamação constitucional, devem ser conhecidos como agravo regimental. Precedentes.
2. Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015. Aplicação da Súmula 734/STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
3. Não se aplica a Súmula 727/STF às hipóteses em que negado seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, pois, em tais casos, a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC constitui erro grosseiro.
4. Absolutamente inadmissível a interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, com base no artigo 1.030, I, do CPC, mantém a aplicação da sistemática da repercussão geral, tampouco de agravo em recurso extraordinário, pois, em tais hipóteses, não existe qualquer recurso apto a trazer a controvérsia, já apreciada pelas instâncias ordinárias com aplicação de entendimento firmado sob repercussão geral, à apreciação desta Suprema Corte. Precedentes.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.”
(STF, Primeira Turma, Rcl 44764 ED, Relatora Ministra ROSA WEBER, disponibilizado em 04/06/2021)
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1030, I, B, CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial porquanto ‘interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, incabível novo recurso especial (ou agravo do artigo 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz a Lei n. 11.672/2008’ (fl. 605, e-STJ).
2. Com efeito, mostra-se inadmissível interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no artigo 1030, I, b do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do STF, firmada em Recurso representativo da controvérsia.
3. Agravo Interno não provido.”
(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2.305.899/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, disponibilizado em 21/09/2023)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, B, DO CPC. JULGAMENTO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESPROVIDO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (artigos 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).
2. É inadmissível a interposição de novo recurso especial (ou agravo do artigo 1.042 do CPC) contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento da Corte de origem está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso repetitivo. Precedente.
3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
4. Agravo interno desprovido.”
(STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.270.805/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, disponibilizado em 01/06/2023)
Veja-se que a parte pretende, em verdade, burlar o sistema dos recursos repetitivos, fazendo subir para o STJ e ou STF recurso que não merece novo exame nas Cortes Superiores.
Assim, para evitar o envio de recurso manifestamente incabível e infundado ao STJ ou ao STF, o recurso não deve ser conhecido. Confira-se, neste sentido, precedente do STJ:
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGADO PELO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Insurge-se a parte agravante contra acórdão da Corte Especial que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, por ser manifestamente incabível, bem como não ser possível a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.
2. A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão colegiada consubstancia erro grave, impedindo, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal" (Súmula 322/STF).
Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação imediata de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
(ARE no ARE no RE no AgRg no AREsp 1587570/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021)
Salienta-se que tal medida não implica em usurpação de competência dos Tribunais Superiores, conforme já decidido em Reclamação pela Corte Suprema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PENAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015. APLICAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042 DO CPC). RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração contra decisão monocrática do Relator, proferida em sede de reclamação constitucional, devem ser conhecidos como agravo regimental. Precedentes. 2. Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015. Aplicação da Súmula 734/STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se aplica a Súmula 727/STF às hipóteses em que negado seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, pois, em tais casos, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC constitui erro grosseiro. 4. Absolutamente inadmissível a interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, com base no art. 1.030, I, do CPC, mantém a aplicação da sistemática da repercussão geral, tampouco de agravo em recurso extraordinário, pois, em tais hipóteses, não existe qualquer recurso apto a trazer a controvérsia, já apreciada pelas instâncias ordinárias com aplicação de entendimento firmado sob repercussão geral, à apreciação desta Suprema Corte. Precedentes. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(Rcl 44764 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021) – grifei
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, a parte recorrente fica advertida, na hipótese de recurso dessa decisão, da possibilidade de aplicação, ipso facto, da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.