Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5037085-33.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão do evento 179.1 que desproveu o agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, bem como, contra o acórdão do evento 205.2, que desproveu os embargos de declaração supervenientes.
Após o julgamento do agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, inexiste qualquer recurso cabível, à exceção dos embargos de declaração, já julgados.
Inexiste instrumento processual previsto na legislação capaz de questionar a negativa de seguimento de recurso especial ou extrordinário, confirmada em agravo interno pelo Colegiado do Órgão Especial.
A Jurisprudência das Cortes Superiores é unissona no sentido de que não cabe novo recurso especial ou extraordinário contra acórdão de agravo interno que confirma a negativa de seguimento de recurso especial ou extraordinário anterior. Confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Assim, mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao agravo interno, mantém a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC/2015.2. Recurso especial não conhecido.
(STJ - REsp: 1933284 PR 2021/0113323-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL ( CF, ART. 105, I, F). DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO SUCESSIVA. MANEJO DE AGRAVO INTERNO, RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INSTÂNCIA RECURSAL NÃO PREVISTA. MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, em decorrência da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento adotado em sede de recurso repetitivo, é impugnável somente por meio do agravo interno a ser julgado pelo órgão regimentalmente encarregado. 2. O acórdão proferido em agravo interno pelo órgão especial, mantendo a assinalada decisão denegatória de subida do especial, pelo rito dos recursos repetitivos, é impugnável pelo manejo da reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, pois, nesse caso, já esgotada a instância, e não por novo recurso especial. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt na Rcl: 42048 SP 2021/0218156-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/06/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/06/2023)
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PENAL. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA PARA IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE QUESTIONAMENTO, NESTA CORTE, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO QUE SE INSURGE, POR VIA OBLÍQUA, CONTRA A PRÓPRIA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO AI 791.292-RG/PE (TEMA 339) E NO ARE 748.371-RG/MT. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EXCEPCIONAL CONTRA O ACÓRDÃO, EM AGRAVO INTERNO, QUE MANTEVE DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE DO TRF4 QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Os embargos de declaração contra decisão monocrática do Relator, proferida em sede de reclamação constitucional, devem ser conhecidos como agravo regimental. Precedentes. 2. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte tem compreendido incabível a reclamação em hipóteses nas quais o ato reclamado já tenha sido objeto de questionamento, neste Tribunal, ainda que em sede processual diversa, porque inadmissível (i) a rediscussão de matéria já apreciada por este Tribunal, e (ii) a impugnação, por via oblíqua, de decisões proferidas por Ministros, pelas Turmas, ou pelo Plenário desta Corte. 3. No caso concreto, há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal determinando a aplicação de determinadas teses de repercussão geral, incabível, portanto, o ajuizamento da reclamação. 4. Absolutamente inadmissível a interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, com base no art. 1.030, I, do CPC, mantém a aplicação da sistemática da repercussão geral, tampouco de agravo em recurso extraordinário, pois, em tais hipóteses, não existe qualquer recurso apto a trazer a controvérsia, já apreciada pelas instâncias ordinárias com aplicação de entendimento firmado sob repercussão geral, à apreciação desta Suprema Corte. Precedentes. 5. Ato decisório reclamado em conformidade com a sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015, a refutar teratologia na aplicação da sistemática de repercussão geral. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(STF - Rcl: 49630 PR 0061894-53.2021.1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/11/2021)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO QUE MANTEVE A DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO RECURSAL DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA QUESTIONAR A APLICAÇÃO, POR TRIBUNAL DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, DE ENTENDIMENTO EXARADO NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.
1. Inexiste recurso destinado à Suprema Corte apto a questionar acórdão de agravo interno por meio do qual o Tribunal a quo mantém entendimento exarado sob o regime de repercussão geral.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelasinstâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez porcento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, §11, doCódigo de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referidoartigo e a eventual concessão de justiça gratuita.”
(STF, Tribunal Pleno, ARE1.272.410, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, publicado em 17/09/2020)
Do exposto, não conheço do recurso especial interposto no evento 216.1.