Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0118483-98.2015.4.02.5002/ES RELATOR: ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 63 - 22/05/2026 - PETIÇÃO
Evento 61 - 12/03/2026 - PETIÇÃO
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0118483-98.2015.4.02.5002/ES
AUTOR: CELSO FERNANDO BAPTISTA CABRAL
ADVOGADO(A): RODRIGO FORTUNATO PINTO (OAB ES012703)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARVALHO SILVA (OAB ES010925)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Os pedidos da parte autora fora julgados improcedentes na sentença de evento 20, DOC23:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas deste processo no valor de R$ 852,44, bem como de honorários advocatícios, estes no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Para interposição de recurso por tal parte serão cobradas custas no valor remanescente, ante o recolhimento parcial (fl. 67).
Sentença não sujeita ao reexame necessário."
Apelação da parte autora conhecida, mas não provida no processo 0118483-98.2015.4.02.5002/TRF2, evento 4, DOC3:
"Conheço e nego provimento à apelação (arts. 932, inc. IV, alínea “b”, e 1.011, inc. I, do CPC/2015).
Considerando-se sentença proferida em 2018 e recurso desprovido, aplicável a disciplina do art. 85, §11, do CPC/2015, com majoração dos honorários advocatícios para 11% (honorários recursais)."
Feito sobrestado no processo 0118483-98.2015.4.02.5002/TRF2, evento 23, DOC14, tendo em vista o deferimento da cautelar na ADI 5.090/DF.
Após a reativação do feito, agravo interno com provimento negado no processo 0118483-98.2015.4.02.5002/TRF2, evento 43, DOC2:
EMENTA: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. Pedido de assistência judiciária gratuita. agravo interno desprovido.
1. Em que pesem as alegações do agravante, não há elementos que evidenciem a probabilidade de provimento deste recurso, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça não retroage para alcançar a verba sucumbencial a que foi condenada a parte autora na sentença e majorada em sede recursal. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido." (Gn)
Acórdão: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Transito em julgado em 14/08/2025 certificado no processo 0118483-98.2015.4.02.5002/TRF2, evento 50, DOC1.
Intimadas para requerimentos no evento 46, DOC1, a CEF veio aos autos no evento 51, DOC1 para requerer o cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo importe de R$ 16.213,38, conforme cálculos de evento 51, DOC2, que atenderam os requisitos do art. 524 do CPC.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte executada/CELSO FERNANDO BAPTISTA CABRAL, na pessoa de seu(s) advogado(s), para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 0171, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
2.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Decorridos os prazos:
3.1. Com pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder e comprovar a apropriação do valor total do depósito judicial, bem como para falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
Para agilizar a providência, encaminhe-se cópia desta decisão à Caixa, Agência 0171, que servirá como ofício/alvará judicial, requisitando o levantamento total do saldo, por apropriação, informando ao Juízo tão logo ocorra o cumprimento da diligência.
Ocorrendo quitação expressa ou tácita, venham os autos conclusos para sentença.
3.2. Com impugnação, intime-se a parte exequente para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão (diversas com impugnação).
3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
Configurada a inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.
04/03/2026, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/03/2026, 02:01
Outras Decisões
03/03/2026, 00:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/08/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0118483-98.2015.4.02.5002/ES
AUTOR: CELSO FERNANDO BAPTISTA CABRAL
ADVOGADO(A): RODRIGO FORTUNATO PINTO (OAB ES012703)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARVALHO SILVA (OAB ES010925)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
22/08/2025, 00:00
Mero expediente
21/08/2025, 19:33
Recebimento
14/08/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0118483-98.2015.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: CELSO FERNANDO BAPTISTA CABRAL
ADVOGADO(A): RODRIGO FORTUNATO PINTO (OAB ES012703)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARVALHO SILVA (OAB ES010925)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. Pedido de assistência judiciária gratuita. agravo interno desprovido.
1. Em que pesem as alegações do agravante, não há elementos que evidenciem a probabilidade de provimento deste recurso, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça não retroage para alcançar a verba sucumbencial a que foi condenada a parte autora na sentença e majorada em sede recursal. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CELSO FERNANDO BAPTISTA CABRAL ADVOGADO(A): RODRIGO FORTUNATO PINTO (OAB ES012703) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARVALHO SILVA (OAB ES010925)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0118483-98.2015.4.02.5002/ES (Aditamento: 232) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES