Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002452-51.2022.4.02.5005/ES
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR (OAB ES016344)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão da Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 19), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando a cobertura securitária inerente a imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, devido ao óbito da mutuária, além de indenização por danos morais, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA SECURITÁRIA NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DABOS MORAIS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobertura securitária de contrato de financiamento, declaração de quitação referente ao percentual de participação do contrato de financiamento referente à comutuária, como o abatimento do valor devido; além de condenação das rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia se relaciona ao direito à cobertura securitária de contrato de financiamento habitacional em razão do óbito de comutuária, tendo sido negado o requerimento administrativo sob alegação de preexistência de doença.
III. Razões de decidir
3. Em que pese não se desconheça o enunciado da Súmula 609 do Colendo STJ (“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”), não se pode olvidar que a concessão da cobertura securitária da apólice habitacional não dispensa a regular aferição de que a patologia incapacitante não preexistia à contratação do seguro sem ter sido informada no momento oportuno, visto que a má-fé do segurado, representada pela omissão da patologia de que era portador ao tempo da celebração do contrato, é hipótese de exclusão da cobertura securitária, ex vi do art. 766 do Código Civil (“Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”), assim como da própria Súmula 609 do Colendo STJ.
4. O fato de, eventualmente, a seguradora não ter submetido o contratante a exame médico prévio não lhe autorizaria a omitir o fato de que padecia de moléstia que lhe causou o óbito, a qual era comprovadamente preexistente e conhecida. Assim, diante do conhecimento de doença pré-existente por parte do segurado, a exigência de exames se torna inócua, pois o referido prévio conhecimento da moléstia já o obriga a declarar a informação à seguradora, para a análise dos riscos inerentes ao contrato, conforme cláusula contratual (cláusula 8ª, item 8.1, a, das inclusas Condições do seguro), além de decorrer do próprio artigo 766 do Código Civil.
5. Conforme reconhecido pela r. sentença proferida, a segurada falecida deixou de prestar informações que influenciaram diretamente na aceitação do risco por parte da seguradora e que possuíam previsão específica de exclusão dos direitos securitários, sendo certo que a prova pericial realizada denota que a cirrose hepática da segurada contribuiu diretamente para o seu óbito, existindo nos autos prontuário médico emitido em 07.03.2022 que indica que a segurada já possuía o referido diagnóstico há 07 anos, estando, inclusive, na fila para transplante.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido”.
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 42)
Em suas razões (Evento 52), sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria negado vigência ao artigo 422 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou indevidamente os princípios da boa-fé objetiva e da probidade contratual, eis que não teria ocorrido comprovação de má-fé da segurada falecida ou de sua representante legal no momento da contratação do seguro habitacional vinculado ao financiamento imobiliário; que a ausência de exames prévios teria o condão de transferir à seguradora o risco do negócio, impedindo a negativa da indenização securitária sem prova inequívoca de má-fé do segurado; que a seguradora teria recusado a cobertura securitária sob alegação de doença preexistente (cirrose hepática) sem, contudo, ter exigido exames médicos prévios à contratação do seguro; que o acórdão recorrido teria incorrido em error in judicando ao valorar inadequadamente o conjunto probatório, especialmente a certidão de óbito e o laudo pericial, no sentido de que a causa direta do falecimento da segurada teria meningoencefalite e não cirrose hepática; que o formulário relacionado à declaração de saúde teria sido entregue em branco, sem oposição da seguradora ou da instituição financeira, e que a contratação do seguro teria ocorrido de forma automática no âmbito do financiamento habitacional, sem efetiva negociação das cláusulas contratuais ou investigação do estado de saúde dos mutuários, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Seguradora e pela Caixa Econômica Federal, respectivamente aos eventos 62 e 63, ambas pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal, ao evento 33, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 19):
“Em que pese não se desconheça o enunciado da Súmula 609 do Colendo STJ (“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”), não se pode olvidar que a concessão da cobertura securitária da apólice habitacional não dispensa a regular aferição de que a patologia incapacitante não preexistia à contratação do seguro sem ter sido informada no momento oportuno, visto que a má-fé do segurado, representada pela omissão da patologia de que era portador ao tempo da celebração do contrato, é hipótese de exclusão da cobertura securitária, ex vi do art. 766 do Código Civil (“Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”), assim como da própria Súmula 609 do Colendo STJ.
(...)
Nesse sentido, o fato de, eventualmente, a ré não ter submetido o contratante a exame médico prévio não lhe autorizaria a omitir o fato de que padecia de moléstia que lhe causou o óbito, a qual era comprovadamente preexistente e conhecida. Assim, diante do conhecimento de doença pré-existente por parte do segurado, a exigência de exames se torna inócua, pois o referido prévio conhecimento da moléstia já o obriga a declarar a informação à seguradora, para a análise dos riscos inerentes ao contrato, conforme cláusula contratual (cláusula 8ª, item 8.1, a, das inclusas Condições do seguro - evento 13, CONTR6, fls. 07), além de decorrer do próprio artigo 766 do Código Civil.
Com efeito, o laudo pericial elaborado conforme determinação judicial (evento 41, LAUDO1), com base na documentação acostada aos autos (“As conclusões obtidas para a confecção do laudo pericial estão baseadas nos dados subjetivos e objetivos do histórico da doença, nos documentos médicos apresentados, na literatura médica pertinente, na experiência clínica profissional nas áreas de perícia médica, medicina do trabalho e clínica médica deste perito.”), ao responder as perguntas do Juízo, concluiu que:
“(...)
3. Baseado em documentos médicos acostados aos autos, o Sr. Perito poderia informar desde quando a Segurada falecida era portadora de doença hepática?
R= A primeira referencia contida os autos sobre a cirrose data de 02/05/2019 (documento OUT12, página 76, do EVENTO1).
4. Baseado em documentos médicos acostados aos autos, o Sr. Perito poderia informar se a associação de “cirrose hepática com encefalopatia hepática” trata-se de uma condição clínica muito grave?
R= É uma condição grave.
5. Queira o Sr. Perito informar se na análise do prontuário médico9 Pag. 76) do Hospital Meridional - Cariacica, consta que a Segurada era portador de “cirrose hepática e encefalopatia hepática” há 8 anos e 7 anos respectivamente, ou seja, 2011 e 2012?
R= Há essa informação.
6. Queira o Sr. Perito informar qual o quadro clínico da Segurada falecida na ocasião da celebração securitária ocorrida em 03/09/2018?
R= Não tenho elementos médicos nesta data, porém há informação no prontuário de 02/05/2019 de que era portadora de cirrose hepática há 08 anos e encefalopatia há 07 anos (documento OUT12, página 76 do EVENTO1).
7. Quadro de cirrose (hepatopatia avançada) predispõe pacientes a diversos tipos de infecções viróticas, bacterianas, fungos e por bacilos, como alerta trabalhos médicos diversos?
R= Sim.
8. Informar se a Seguradora estava na fila de transplante hepático desde que data? R= Não encontrei informação nos autos.
9. A Segurada falecida apresentou quadro de trombose da veia porta em julho de 2019? Este quadro tem relação com sua patologia básica “cirrose”?
R= Tem relação.
10. As doenças apresentadas pela Segurada falecida anterior a contratação do seguro, contribuíram para o óbito da mesma ocorrido em 07/03/2022? Justificar.
R= Contribuíram para o óbito, porém não foram a causa direta do mesmo.
11. O quadro de Síndrome hepato-pulmonar apresentado pela Segurada guarda relação com sua doença básica “cirrose”? Trata-se de um quadro grave?
R= Tem relação. Trata-se de quadro grave.
12. O quadro de Síndrome hepato-renal apresentado pela Segurada guarda relação com sua doença básica “cirrose”? Trata-se de um quadro grave?
R= Tem relação. Trata-se de quadro grave.
13. É certo que a doença “Cirrose Hepática” contribuiu fortemente para o óbito da segurada? Justificar.
R= Sim. Sem a cirrose haveria uma maior chance de não ocorrência do óbito."
Conforme reconhecido pela r. sentença proferida, a segurada falecida deixou de prestar informações que influenciaram diretamente na aceitação do risco por parte da seguradora e que possuíam previsão específica de exclusão dos direitos securitários, sendo certo que a prova pericial realizada denota que a cirrose hepática da segurada contribuiu diretamente para o seu óbito, existindo nos autos prontuário médico emitido em 07.03.2022 que indica que a segurada já possuía o referido diagnóstico há 07 anos, estando, inclusive, na fila para transplante.
Portanto, configurada a omissão da informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação, não merece reforma a sentença que afastou a cobertura securitária requerida e a indenização por danos morais pretendida”.
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão no sentido de que houve omissão de informação acerca de doença preexistente no ato da contratação do seguro, o que inviabilizou a cobertura do sinistro, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.