Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011379-78.2023.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: DIOGENES GAVA BRANDOLINI
ADVOGADO(A): MARCOS ADRIANE MACHADO (OAB ES008742)
DESPACHO/DECISÃO
Dando sequência à análise já iniciada na decisão do evento 56, verifico apresentação de cálculos pela Contadoria do Juízo no evento 75, para os quais ambas as partes restaram intimadas para fins de ciência e oportunidade de manifestação nos termos do evento 76, esta última tendo sido exercida unicamente pela parte autora, na forma da petição do evento 84.
E nesta manifestação do evento 84, verifico expressa anuência da parte autora com os cálculos elaborados pela Contadoria (embora ressalvada que há discordância quanto aos valores a título de 13º de 2024, porém, com renúncia desses valores).
Assim, não mais subsistindo discussão, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria do Juízo no evento 75, para fins de prosseguimento da execução nos moldes já delineados no despacho do evento 30.
Assim, tem-se o seguinte:
apurada a conta total de R$ 402.417,65 devida à parte autora a título de principal atualizado até 08/2024. Já tendo sido requisitados R$ 340,544,84 por meio da requisição judicial de pagamento do evento 67, resta expedir requisição complementar (precatório) no valor R$ 61.872,81, dos quais 70% serão cadastrados em favor da parte autora e 30% diretamente em favor do seu causídico, a título de destacamento de honorários contratuais;
apurada a conta total de R$ 37.841,41 devida ao causídico da parte autora a título de honorários de sucumbência atualizado até 08/2024. Já tendo sido requisitados R$ 32.891,59 por meio da requisição judicial de pagamento do evento 67, resta expedir requisição complementar (RPV) no valor de R$ 4.949,82.
A respeito do pedido de fixação de honorários para a fase de cumprimento (embargos à execução), passo a dispor na forma que segue.
O art. 85, § 1º, do CPC prescreve serem devidos honorários advocatícios voltados a remuneração do patrono da parte pelo trabalho despendido na fase processual de cumprimento de sentença, ressalvando-se, porém, no § 7º do mesmo dispositivo legal, que a verba honorária não é exigível em face da Fazenda Pública, quando não impugnada a pretensão executória (STJ, Tema 1190).
Interpretados os enunciados normativos supra à luz do princípio da causalidade, conclui-se que somente é cabível a fixação de honorários de advogado concernentes à fase executiva, em desfavor da Fazenda Pública, nos casos em que, impugnado o cumprimento de sentença, a resistência oferecida pelo ente público é rejeitada.
Fixadas essas premissas, prossigo.
No caso dos autos, recebido o caderno processual da instância superior, a fase de cumprimento de sentença foi deflagrada pelo INSS, executado, em sede de execução invertida (despacho do evento 30). Na oportunidade, a autarquia previdenciária apurou crédito exequendo no valor de R$ 373.436,43 atualizado até 08/2024 (evento 43).
Nesse ponto, ressalvo que, embora não seja possível impor à Fazenda Pública, no rito comum, a adoção do procedimento de execução invertida - a saber, antecipação voluntária, pelo executado, dos cálculos fundantes da execução - a prática não é vedada. Pelo contrário, é recomendável que assim o faça, em atenção aos princípios da boa-fé, da cooperação e da duração razoável do processo.
Não se cogita, portanto, de irregularidade procedimental, a esse respeito.
No evento 45, o exequente, por seu turno, manifestou discordância em relação aos cálculos antecipados pelo INSS, apontando, como devido, o montante de R$ 443.188,14, atualizado até 08/2024 (evento 45, PLAN3).
Insta frisar que o INSS, conforme evento 47, não rechaçou expressamente os cálculos propostos pela parte autora/exequente, apenas pugnando pela remessa ao Contador Judicial para confirmação, em razão de "a impugnação apresentada pela parte não informa o motivo da divergência."
Sobreveio a deliberação do evento 56 e o encaminhamento dos autos à Contadoria do Juízo para elaboração da conta, que ao final veio a ser homologada em razão de anuência de ambas as partes (expressa pela parte autora, e tácita por parte do INSS).
Importante consignar que a Contadoria do Juízo apontou erros em ambos os cálculos, do INSS e da parte autora, e fixou o valor da condenação em R$ 440.259,06 atualizados até 08/2024, de fato, mais próximos dos cálculos da parte autora que dos cálculos do INSS.
Porém, uma vez contextualizada a discussão, e para fins de examinar a questão da sucumbência do INSS na fase executiva (que constitui o fato gerador dos honorários vindicados), é imperioso observar que esta não restou configurada no caso concreto destes autos, no sentido de que o INSS não apresentou resistência expressa ao reconhecimento dos cálculos autorais, pois apenas pugnou pela confirmação junto à Contadoria do Juízo. Não sucedeu reiteração de seus cálculos anteriores, nem indicação de novos cálculos, em desacordo com o pleiteado. E muito embora tenha havido necessidade do acionamento da referida Contadoria, identificaram-se incorreções também nos cálculos autorais, o que justificou a necessidade de revisão daqueles cálculos.
Verifico, então, que não se cogita falar de sucumbência do INSS na fase executiva deste feito pelo que reputo ausente o fato gerador do direito à verba honorária vindicada que, assim, não é devida.
Intimem-se. Diligencie-se.