Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5031381-63.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE
ADVOGADO(A): ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO (OAB RJ097024)
ADVOGADO(A): MARCIA IVY PEREIRA PRATA (OAB RJ154097)
ADVOGADO(A): JOSE LEANDRO DA SILVA COSTA PASSOS CALDAS (OAB RJ140441)
ADVOGADO(A): LETICIA GONZAGA DIAS (OAB RJ241923)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que, apesar de inúmeras intimações (inclusive com cominações de multa, tanto à Autarquia quanto pessoal ao responsável pelo cumprimento), o INSS permanece inerte, deixando de comprovar nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença do evento 36, consistente na inclusão, no CNIS da parte autora, dos recolhimentos comprovados do período de 01/01/2001 a 31/10/2008.
Considerando o transcurso de lapso temporal excessivo desde o trânsito em julgado (25/03/2024), a multiplicidade de intimações já realizadas (eventos 46, 51, 59, 67, 68, 72, 90, 94, 123 e 130), bem como a evidente resistência injustificada ao cumprimento do julgado, determino as seguintes providências, com URGÊNCIA:
1) INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR-CHEFE DO INSS, POR MANDADO, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, comprove o efetivo cumprimento do julgado, tomando as providências necessárias para incluir no CNIS da parte autora os recolhimentos comprovados do período entre 01/01/2001 a 31/10/2008, tudo nos termos da fundamentação da sentença do evento 36, sob pena de nova multa à parte ré, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das anteriores.
2) Intimação da parte ré também pelo sistema, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que comprove nos autos o cumprimento do julgado.
Ressalto, mais uma vez, que as dificuldades administrativas para o cumprimento do julgado devem ser solucionadas pela própria parte ré. Desta forma, deverá o INSS proceder todas as diligências necessárias ao bom andamento do feito.
Cabe frisar também que os Procuradores Federais e os Advogados da União possuem a prerrogativa de requisitar a outros órgãos ou entidades da Administração Federal elementos de fato, de direito e outros necessários, consoante preceituam o art. 2º da Lei 11094/05 c/c art. 37, § 3º, da MP 2229-43, o art. 4º da Lei 9028/95 e o art. 14 da Lei 8620/93.
Não havendo o cumprimento do julgado, determino desde já a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para ciência e providências cabíveis quanto ao eventual descumprimento de ordem judicial.