Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002071-09.2023.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: ANGELA MARIA CASANOVA RAMALHO
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685)
DESPACHO/DECISÃO
I - A exequente opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 86, EMBDECL1) em face da decisão fixou o montante do débito e reconheceu a existência de excesso de execução, conforme cálculos da Contadoria, alegando "omissão quanto ao pedido da parte autora de que o INSS fosse condenado em honorários de sucumbência na fase de execução, sobre o valor impugnado no Evento 65, qual seja, R$ 52.261,74, cabível a oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, II CPC".
DECIDO.
São tempestivos os presentes embargos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, erro material, ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.
Faz-se necessária a demonstração inequívoca dos vícios elencados no supracitado artigo, já que os embargos de declaração se prestam ao esclarecimento da decisão obscura ou contraditória ou à integração da decisão omissa.
Depreende-se das alegações que o que se pretende aqui é dar transversalmente caráter infringente aos declaratórios, o que só é possível em situações excepcionalíssimas e desde que como decorrência da efetiva observância de algum dos requisitos traçados no art. 1.022 do CPC.
No presente caso, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição, ou erro material.
O STJ consolidou o entendimento de que, havendo reconhecimento do excesso de execução, ainda que vencido o impugnante em parte, a fixação de verba honorária dá-se a favor do executado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes. A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.
4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.) (grifei)
Portanto, entende-se que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo o impugnante vencendo apenas em parte, a distribuição dos encargos sucumbenciais não se dá da mesma forma que no processo de conhecimento, pois é defeso cobrar além dos limites do título executivo. Se o impugnante venceu em parte, são apenas em seu favor os honorários, fixados sobre o excesso de execução (base de cálculo que já considera apenas a parte em que se sagrou vencedor).
Diante disso, CONHEÇO dos embargos declaratórios por serem tempestivos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
II – Defiro o pedido de reserva de honorários contratuais em favor de ANA CAROLINA ALVES DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 41.731.929/0001-78, no percentual de 30% do crédito do(s) autor(es), conforme contrato de honorários do evento 1, CONHON6.
III - Expeça(m)-se Requisitório(s) em favor do(s) autor(es), observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento do valor devido (R$ 431.220,93), descontados os honorários advocatícios sobre o excesso fixado na decisão do evento 82, item II (R$ 646,25), devendo ser observada a reserva de honorários contratuais deferida no item II.
Expeçam-se Requisitórios em favor de ANA CAROLINA ALVES DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 41.731.929/0001-78, observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento dos honorários sucumbenciais (R$ 38.924,20) e para pagamento dos honorários contratuais, conforme reserva de honorários contratuais deferida no item II.
Expeça(m)-se Requisitório(s) em favor do(s) autor(es), com bloqueio para saque, observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, no valor dos honorários advocatícios sobre o excesso fixado na decisão do evento 82, item II (R$ 646,25).
IV - Intimem-se as partes para ciência do(s) Requisitório(s), de acordo com o art. 11 da referida Resolução.
V - Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento através do(s) Requisitório(s).
VI - Aguarde-se o depósito da requisição.
VII - Com a comunicação da efetivação do depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 50 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF.
VIII - Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.