Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0002122-70.2007.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS S/A
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS PEREIRA (OAB SC003474)
ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
EXEQUENTE: MUGELLO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS PEREIRA (OAB SC003474)
ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
DESPACHO/DECISÃO
Celebrado acordo entre as partes, prevendo cessão de crédito em favor de terceiro, com pedido de homologação nos autos, evento 324, PET1.
Intimação das partes para manifestação sobre o pedido de homologação do acordo e da cessão de crédito, evento 327, DESPADEC1.
A União apresentou manifestação opondo-se à cessão de crédito, alegando que a cedente Montana Holding Ltda., antiga Mugello, é devedora de diversos débitos inscritos em dívida ativa da União, o que atrairia a incidência do art. 185 do CTN, presumindo-se fraude à execução. Requereu que os valores devidos à Montana fossem depositados em juízo para posterior remessa à Seção Judiciária do Paraná, onde tramitam execuções fiscais contra a empresa, evento 334, PET1.
As autoras Vitorian e Montana apresentaram manifestação sustentando que a discussão sobre eventual fraude à execução e constrição de créditos compete ao juízo das execuções fiscais, e não ao juízo cível deste processo. Alegaram inexistir decisão do juízo fiscal determinando constrição ou declarando fraude, e requereram o indeferimento do pedido da União, com homologação da cessão de crédito e do acordo firmado, evento 349, PET1.
É o relatório. Decido.
Conforme decidido no evento 251, DESPADEC1, após manifestações das partes e recurso de agravo de instrumento nº 5005061-50.2023.4.02.0000, o laudo pericial (evento 249, PERICIA1) foi submetido à análise do Núcleo de Cálculos Judiciais do TRF2 (processo 5005061-50.2023.4.02.0000/TRF2, evento 29, INF1), que confirmou sua regularidade e aderência aos parâmetros do título executivo judicial.
Os acórdãos proferidos pelo TRF2 (evento 352, ACOR2 e evento 352, ACOR4) confirmaram a decisão agravada, afastando as teses de omissão ou erro material.
Assim, estando a liquidação por arbitramento devidamente instruída, homologo o valor apurado no laudo pericial (evento 249, PERICIA1) ratificado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais do TRF2 (processo 5005061-50.2023.4.02.0000/TRF2, evento 29, INF1), encerrando a fase de liquidação, nos termos do art. 509 do CPC.
Contudo, a intimação na forma do art. 535 do CPC não pode ser suprimida, por se tratar de questão formal.
Assim, proceda a Secretaria à alteração da classe no sistema processual, para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Desde já, fixo os honorários nos termos do artigo 85, § 4º, II, do NCPC, sobre o montante devido.
Por conseguinte, intimem-se os executados, na forma do art. 535 do CPC, com estrita observância do que dispõe o § 2º do referido dispositivo.
Após, venham os autos conclusos.
Quanto ao pedido de cessão de crédito formulado pelas autoras relativamente ao crédito objeto do presente feito (evento 324, PET1), o artigo 286 do Código Civil dispõe que o credor poderá ceder seu crédito, se atanto não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.
No entanto, para operar efeitos em relação a terceiros, o art. 288 do Código Civil exige “instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654”.
Outrossim, consoante inteligência do art. 221 do Código Civil combinado com o art. 129, inciso 10º da Lei 6.015/73, o instrumento particular deve conter, assim, a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do cedente e do cessionário, a data e o objetivo da cessão com a designação e a extensão dos direitos cedidos, e ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
No caso em tela, vê-se que não foram cumpridas pelo requerente as providências acima mencionadas, eis que o instrumento não está registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Logo, se o Juízo é chamado a intervir de alguma forma para que o ato seja eficaz, também lhe cabe o controle das formalidades exigidas em lei.
Isto posto, indefiro o requerimento de cessão de crédito formulado no evento 324, PET1, restando prejudicado o pedido da União no evento 334, PET1.
Intimem-se os interessados acerca da presente.
Sem prejuízo, intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre o disposto no evento 354, OFIC1, no qual a Seção Judiciária do Paraná, 19ª Vara Federal de Curitiba, solicita a penhora no rosto dos autos.
Após, venham os autos conclusos.