Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2192473/RJ (2025/0015685-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S/A
ADVOGADOS: DIOGO SANTESSO FREITAS - RJ135181
EDDIE BECKER HIRSCHFELD - RJ166477
MOISES FELIPE ROCHA CARNEIRO - RJ255127A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S.A. à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 969): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. ARTS. 85 E 86 DO CPC/2015. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 985-1.002), a embargante sustenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 969-978) incorreu em vícios de omissão e obscuridade. Para tanto, aduz que "a fundamentação da r. decisão monocrática (Tema n. 143/STJ) se refere aos casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, na qual define-se a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo certo, portanto, que se trata de questão estranha aos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal" (e-STJ, fl. 991). Frisa que "restou omissa e obscura a r. decisão monocrática vez que não atacou o argumento da ora Embargante quanto ao alegado oferecimento de resistência da Fazenda Nacional à pretensão deduzida nestes autos, durante toda a fase de conhecimento, o que seria capaz de afastar a condenação em honorários advocatícios pelo princípio da sucumbência. Além disso, para além da inexistência de renúncia capaz de isentar a União ao pagamento de honorários advocatícios, não se pronunciou este MM. Juízo quanto à indevida inversão de ônus de sucumbência, vez que incorrida sem qualquer amparo legal" (e-STJ, fls. 991-992). Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Requer, ao fim, o acolhimento destes embargos. Não foram apresentadas as impugnações, conforme a certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 1.029). Brevemente relatado, decido. Os declaratórios não merecem ser acolhidos. De início, cabe rememorar que os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material. Tal recurso objetiva o aprimoramento das decisões judiciais, com o propósito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, sem, contudo, revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado. Como se sabe, "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). Ademais, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). No caso sob julgamento, inexistem os vícios suscitados pela embargante. Isso porque a decisão enfrentou as questões suscitadas no recurso especial, ainda que em sentido contrário à pretensão manifestada. Conforme se extrai, o pronunciamento judicial foi claro quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se pronunciara sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Ademais, a decisão foi motivada quanto à aplicação do Tema n. 143/STJ e à incidência da Súmula n. 7/STJ, ainda que o resultado tenha sido diverso daquele pretendido pela embargante. Veja-se (e-STJ, fls. 972-978): De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal Federal motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela recorrente, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Veja-se (e-STJ, fls. 902-903): [...] Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. [...] No que concerne à questão central ventilada no presente recurso, observa- se que a recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de acordo com o princípio da causalidade, uma vez que se sagrou vitoriosa na demanda, a qual foi proposta objetivando anular o débito fiscal constante. Sobre o tema, esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.111.002/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 143/STJ), firmou o entendimento no sentido de que "em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". Nessa perspectiva, ainda que extinta a execução fiscal em razão do ajuizamento indevido por parte da Fazenda Pública, deve se observar o princípio da causalidade, à luz do caso concreto, para se atribuir o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, afastando-se a condenação da exequente, na hipótese em que a instauração do processo executivo decorra de ato do contribuinte/responsável. Na mesma linha de cognição (sem grifos no original): [...] No caso sob julgamento, o TRF2 consignou que, diante das peculiaridades, a causalidade do ajuizamento da presente demanda é imputável, exclusivamente, à autora da ação (ora recorrente). Leia-se (e-STJ, fls. 845-846, sem grifo no original): [...] Nesse contexto, a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem importa necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. Oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, os argumentos utilizados pela parte. Confira-se (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso. 2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias" (REsp 1.731.214/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018). 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não indica nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.399.315/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.) No caso, não obstante a alegação de pretensos vícios no julgado, o que se constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa, em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192473/RJ (2025/0015685-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S/A
ADVOGADOS: DIOGO SANTESSO FREITAS - RJ135181
EDDIE BECKER HIRSCHFELD - RJ166477
MOISES FELIPE ROCHA CARNEIRO - RJ255127A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 848-849): REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ERRO NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE NA DCTF QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA COFINS. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS CRÉDITOS APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença constante do 179, que confirmou a tutela deferida e julgou procedente o pedido para anular o débito fiscal objeto do Processo Administrativo nº 12448.905.866/2015-23 e exigido por meio do Processo Administrativo n° 12448.906.580/2015-65, reconhecendo o crédito de COFINS decorrente de pagamento realizado a maior em novembro de 2011 no valor original de R$ 25.284,51, atualizado em 19/12/2014 (R$ 31.767,46), constante da PER/DCOMP nº. 113.62665.191214.1.3.04.9269. Ainda, condenou a União ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, §2º do CPC). 2. Do não conhecimento da Remessa Necessária. Conforme se extrai da sentença, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória de débito fiscal proposta em face da União Federal e consignou estar a sentença sujeita ao reexame necessário. A remessa necessária encontra- se disciplinada no art. 496 do CPC/2015. No caso vertente, observa-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 44.855,65 (quarenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), estando, portanto, a pretensão autoral consubstanciada em montante inferior ao limite legal acima citado (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015). Logo, a sentença não está sujeita à confirmação deste Tribunal para se tornar eficaz e surtir seus legais efeitos. De tal modo, não há fundamento para reexame de ofício. Remessa necessária não conhecida. 3. Condenação na verba sucumbencial – princípio da causalidade. A controvérsia consiste exclusivamente em verificar se deve a União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade. Segundo a jurisprudência do STJ, "a imposição dos ônus processuais no direito brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (ST, AGRG NO ARESP N. 337.944/RS, Rel. Min. Marga Tessler, Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, DJE 10/4/2015). 4. No caso em tela, a demanda foi proposta objetivando anular o débito fiscal constante do Processo Administrativo n. 12448.905866/2015-23, oriundo da PER/DCOMP n. 11353.62665.191214.1.3.04- 9269, relativa a COFINS do período de novembro de 2011 no valor de R$ 220.686,38, não homologada pelo Fisco com base na suposta inexistência de crédito. Afirmou a demandante, contudo, possuir tal crédito correspondente à quantia de R$ 25.284,51 paga a maior. Citada, a União apresentou contestação sustentando, no mérito, a legalidade da não homologação da PER/DCOMP, uma vez que, em razão das informações prestadas pela própria autora, não restou crédito disponível para compensação com os débitos informados na PER/DCOMP. Informa que a DCTF-Retificadora foi apresentada após o despacho decisório que não homologou a compensação e que a manifestação de inconformidade foi apresentada de forma intempestiva. Aduz que não há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de apresentada a PER/DCOMP que utiliza como crédito pagamento inteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação ocorra após a não homologação, porém devem ser respeitadas as restrições previstas na Instrução Normativa RFB n. 1.110/2010. Retificada a DCTF e sendo intempestiva a manifestação de inconformidade, a análise do pedido de revisão de ofício do PER/DCOMP competiria à autoridade administrativa de jurisdição do sujeito passivo, observadas as restrições do Parecer Normativo Cosit/RFB n. 8/2014, itens 46 a 53. Salientou que, no caso, não se trata de mero erro de fato, e sim erro de direito sobre a composição da base de cálculo da COFINS. Assim, concluiu que a decisão de não homologar a compensação informada por meio do programa PER/DCOMP se encontraria em consonância com a legislação de regência da matéria, não havendo ilegalidade a ser sanada. 5. Considerando a necessidade de perícia para dirimir a controvérsia, o Juízo a quo nomeou perito. Após a realização da perícia, a União apresentou a manifestação da RFB, destacando que as conclusões do perito vão ao encontro dos fatos efetivamente ocorridos, quais sejam: (i) o despacho decisório foi corretamente exarado e levou em conta o débito confessado na DCTF ativa à época da sua emissão; (ii) a DCTF retificadora que diminui o valor do débito, que gerou o crédito da DCOMP não homologada, havia sido processada após a emissão do Despacho Decisório; (iii) ciente do Despacho Decisório que não homologava a compensação o interessado apresentou manifestação de inconformidade intempestiva, não instaurando, portanto, o contencioso administrativo. Com essas considerações, asseverou que, em razão do princípio da verdade material, a DCTF retificadora foi aceita e processada, o valor do débito alterado nos sistemas de cobrança, restando, assim, saldo disponível no pagamento original no valor do crédito solicitado na DCOMP. 6. Na sentença recorrida, o Juízo a quo consignou que a autora cometeu erro no preenchimento da DCTF n. 100.2011.2012.1871167852 (original), uma vez que, no período de novembro de 2011, a base de cálculo da COFINS foi apurada de forma equivocada com a inclusão de valores pagos com cartões de crédito internacionais de clientes estrangeiros, o que resultou em um débito de COFINS no montante de R$ 212.259,68. Consignou, também, que, do cotejo do laudo pericial (realizado para verificar a existência de alegado crédito da autora) com a documentação juntada nos autos, evidenciou que a compensação não foi homologada em razão de a DCTF-retificadora ter sido processada após a emissão do Despacho Decisório e, interposta a manifestação de inconformidade intempestivamente, não foi possível instaurar o contencioso administrativo. 7. Na sequência, o Juízo a quo afirmou que a não homologação da compensação decorreu de erro no preenchimento da DCTF anteriormente transmitida (base de cálculo da COFINS, foi apurada de forma equivocada com a inclusão de valores pagos com cartões de créditos internacionais de clientes estrangeiros) e que não foi objeto de retificação tempestiva. 8. Não restam dúvidas de que a causalidade do ajuizamento da presente demanda é imputável, exclusivamente, à autora da ação, que não apenas se equivocou em sua primeira DCTF, como após ser intimada do despacho decisório pela não homologação da compensação, somente apresentou manifestação de inconformidade após o prazo legal. Recaindo-lhe a causa da controvérsia, não pode a União Federal ser condenada no pagamento de honorários advocatícios. Assim, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Precedentes: TRF, 4ª Turma Especializada, AC 0004881-02.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 08.09.2021; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 00133588920134036100 SP, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, DJe 24.02.2021. 9. Apelação da União provida. Remessa necessária não conhecida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 901-907). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 919-940), a recorrente apontou violação aos arts. 85, 86, parágrafo único, e 1.022, I e II, do CPC/2015. Alega que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem deixou de se manifestar sobre os pontos suscitados, incorrendo em omissão. Sustenta fazer jus ao recebimento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, uma vez que se sagrou vencedora na lide. Contrarrazões às fls. 945-952 (e-STJ). Com o juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fl. 964), ascenderam os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal Federal motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela recorrente, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Veja-se (e-STJ, fls. 902-903): O posicionamento desta C. Turma Especializada encontra-se manifestado no voto condutor do acórdão no sentido que “a causalidade do ajuizamento da presente demanda é imputável, exclusivamente, à autora da ação, que não apenas se equivocou em sua primeira DCTF, como após ser intimada do despacho decisório pela não homologação da compensação, somente apresentou manifestação de inconformidade após o prazo legal.” [...] No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa e jurisprudência incidentes à hipótese. Conforme se extrai da ementa 7, o acórdão embargado registrou que o Juízo a quo afirmou que a não homologação da compensação decorreu de erro no preenchimento da DCTF anteriormente transmitida (base de cálculo da COFINS, foi apurada de forma equivocada com a inclusão de valores pagos com cartões de créditos internacionais de clientes estrangeiros) e que não foi objeto de retificação tempestiva. Ainda, conforme consta da ementa 8, o acórdão embargado deixou expresso o entendimento no sentido de que “não restam dúvidas de que a causalidade do ajuizamento da presente demanda é imputável, exclusivamente, à autora da ação, que não apenas se equivocou em sua primeira DCTF, como após ser intimada do despacho decisório pela não homologação da compensação, somente apresentou manifestação de inconformidade após o prazo legal. Recaindo-lhe a causa da controvérsia, não pode a União Federal ser condenada no pagamento de honorários advocatícios. Assim, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Precedentes: TRF, 4ª Turma Especializada, AC 0004881-02.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 08.09.2021; TRF3, 3ª Turma, Ap Civ 00133588920134036100 SP, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, DJe 24.02.2021.” Na hipótese, o acórdão embargado deixou claro o motivo pelo qual condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que ela tenha obtido êxito no julgamento da demanda. Cabe ao próprio contribuinte zelar pela correção das informações encaminhadas ao Fisco, o que não ocorreu no caso. Desse modo, a necessidade de propor a ação anulatória foi gerada pela empresa contribuinte, conforme já mencionado. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes". Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) No que concerne à questão central ventilada no presente recurso, observa-se que a recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de acordo com o princípio da causalidade, uma vez que se sagrou vitoriosa na demanda, a qual foi proposta objetivando anular o débito fiscal constante. Sobre o tema, esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.111.002/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 143/STJ), firmou o entendimento no sentido de que "em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". Nessa perspectiva, ainda que extinta a execução fiscal em razão do ajuizamento indevido por parte da Fazenda Pública, deve se observar o princípio da causalidade, à luz do caso concreto, para se atribuir o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, afastando-se a condenação da exequente, na hipótese em que a instauração do processo executivo decorra de ato do contribuinte/responsável. Na mesma linha de cognição (sem grifos no original): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional no valor de R$ 978.676,92 (novecentos e setenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), em agosto de 2017. Considerando o cancelamento da inscrição em dívida ativa do débito exequendo, foi extinta a execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80, sem condenação em honorários (fl. 565). Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou-lhe provimento. II - A questão em tela não se subsome ao quanto decidido no Tema n. 1.076, atualmente objeto de análise em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal pelo Tema n. 1.255, os quais se relacionam à possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade nas hipóteses em que o valor da causa for exorbitante. III - Toda a argumentação da parte recorrente empreendida no recurso especial quanto à aferibilidade do proveito econômico ou determinação do valor da causa e necessidade de observância aos critérios objetivos previstos no CPC está dissociada da fundamentação do acórdão recorrido, que deixou de fixar honorários advocatícios em desfavor do recorrente. A questão controvertida, portanto, diz respeito ao cabimento ou não cabimento de honorários no caso concreto, não aos critérios de fixação. Aplicável, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. IV - O acórdão de origem decidiu a causa com fundamento no art. 26 da LEF, não tendo analisado o conteúdo dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e não foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. Precedentes. V - A argumentação do contribuinte de que o princípio da causalidade não seria suficiente ao afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União, ou que se imporia no caso a condenação em virtude da execução de débitos integralmente quitados, igualmente não socorre o agravante. É jurisprudência pacífica no STJ que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. - Tema Repetitivo n. 143 (REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.). VI - A conclusão do Tribunal de origem quanto ao não cabimento da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese, corroborada pelo contexto dos autos remetidos a esta Corte, não pode ser superada a fim de se afirmar, pela via estreita do recurso especial, que a Fazenda Nacional teria dado causa ao processo, a impor a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A questão seria obstada, a toda evidência, pela Súmula n. 7 do STJ. VII - Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Precedentes. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. CONVENCIMENTO FIRMADO COM BASE NOS ELEMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, na sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese segundo a qual, ainda que a execução fiscal seja extinta em razão do ajuizamento indevido por parte da Fazenda Pública, deve se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se atribuir o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, afastando-se a condenação da exequente, na hipótese em que a instauração do processo executivo decorra de ato do contribuinte/responsável. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com fundamento nos documentos juntados aos autos, entendeu que a Fazenda Pública não deu causa ao ajuizamento da demanda, afastando a condenação em honorários advocatícios de modo que rever tal entendimento esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador" (REsp n. 1.719.131/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020). 4. É vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.280/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. ACÓRDÃO CASSADO. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO DO TEMA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A Primeira Seção, na sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1.111.002/SP, definiu tese segundo a qual, ainda que a execução fiscal seja extinta em razão do ajuizamento indevido por parte da Fazenda Pública, deve-se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se atribuir o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, afastando-se a condenação da exequente, na hipótese em que a instauração do processo executivo decorra de ato do contribuinte/responsável. 4. No caso dos autos, o recurso da sociedade de advogados foi provido para determinar ao TRF da 3ª Região nova decisão a respeito da sucumbência, pois o contexto fático descrito no acórdão recorrido revela a não observância do princípio da causalidade, uma vez que a responsabilidade e a iniciativa de ajuizar a execução fiscal só compete à parte exequente e, se antes desse ato, o crédito tributário estava com sua exigibilidade suspensa por força de decisões judiciais proferidas em outras ações judiciais, a extinção da execução fiscal não decorre de ato do contribuinte, ainda que, no processo executivo, demore a informar a situação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.150/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) No caso sob julgamento, o TRF2 consignou que, diante das peculiaridades, a causalidade do ajuizamento da presente demanda é imputável, exclusivamente, à autora da ação (ora recorrente). Leia-se (e-STJ, fls. 845-846, sem grifo no original): Após a realização da perícia, a União apresentou a manifestação da RFB, destacando que as conclusões do perito vão ao encontro dos fatos efetivamente ocorridos, quais sejam: (i) o despacho decisório foi corretamente exarado e levou em conta o débito confessado na DCTF ativa à época da sua emissão; (ii) a DCTF retificadora que diminui o valor do débito, que gerou o crédito da DCOMP não homologada, havia sido processada após a emissão do Despacho Decisório; (iii) ciente do Despacho Decisório que não homologava a compensação o interessado apresentou manifestação de inconformidade intempestiva, não instaurando, portanto, o contencioso administrativo. Com essas considerações, asseverou que, em razão do princípio da verdade material, a DCTF retificadora foi aceita e processada, o valor do débito alterado nos sistemas de cobrança, restando, assim, saldo disponível no pagamento original no valor do crédito solicitado na DCOMP (evento 161). Na sentença recorrida, o Juízo a quo consignou que a autora cometeu erro no preenchimento da DCTF n. 100.2011.2012.1871167852 (original), uma vez que, no período de novembro de 2011, a base de cálculo da COFINS foi apurada de forma equivocada com a inclusão de valores pagos com cartões de crédito internacionais de clientes estrangeiros, o que resultou em um débito de COFINS no montante de R$ 212.259,68. Consignou, também, que, do cotejo do laudo pericial (realizado para verificar a existência de alegado crédito da autora) com a documentação juntada nos autos, evidenciou que a compensação não foi homologada em razão de a DCTF-retificadora ter sido processada após a emissão do Despacho Decisório e, interposta a manifestação de inconformidade intempestivamente, não foi possível instaurar o contencioso administrativo. Na sequência, o Juízo a quo afirmou que a não homologação da compensação decorreu de erro no preenchimento da DCTF anteriormente transmitida (base de cálculo da COFINS, foi apurada de forma equivocada com a inclusão de valores pagos com cartões de créditos internacionais de clientes estrangeiros) e que não foi objeto de retificação tempestiva. Desse modo, não restam dúvidas de que a causalidade do ajuizamento da presente demanda é imputável, exclusivamente, à autora da ação, que não apenas se equivocou em sua primeira DCTF, como após ser intimada do despacho decisório pela não homologação da compensação, somente apresentou manifestação de inconformidade após o prazo legal. Recaindo-lhe a causa da controvérsia, não pode a União Federal ser condenada no pagamento de honorários advocatícios. Assim, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Nesse contexto, a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem importa necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE