Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034164-57.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LILIAN VILA NEVES
ADVOGADO(A): GISELE RIBEIRO DE ARAUJO (OAB RJ085696)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
I. Trata-se de ação proposta por LILIAN VILA NEVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, na qual requer a condenação da autarquia à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, em montante superior ao valor originalmente apontado como devido (R$ 62.533,63), devidamente corrigidos e atualizados ou, subsidiariamente, a devolução integral dos valores descontados, com as devidas correções legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em tutela provisória de urgência, requereu a imediata suspensão dos descontos mensais consignados em seu benefício previdenciário.
Para tanto, aduziu, em síntese, que: i. o deferimento administrativo da aposentadoria por idade, requerida em 27/01/2012, foi condicionado à autorização dos descontos dos valores recebidos no benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 12/09/1996 a 31/07/1998, no valor original de R$ 19.696,78, atualizado por correção monetária no valor de R$ 42.636,85, totalizando R$ 62.533,63; ii. desde então, vem sendo aplicado um desconto de 30% (trinta por cento) em seu benefício previdenciário; iii. mesmo após a devolução integral e superior ao valor originalmente informado como devido, o INSS continua, até a presente data, realizando descontos mensais indevidos em seu benefício; e iv. em consulta administrativa realizada em fevereiro de 2025, foi verificado que o sistema da autarquia ainda mantém registrado como débito em aberto o valor de R$ 32.379,32, sem qualquer justificativa plausível, o que demonstra grave falha administrativa e enriquecimento ilícito por parte do ente público.
Decisão que: i. indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência; e ii. deferiu a gratuidade de justiça (evento 6).
O INSS apresentou contestação (evento 12).
Réplica (evento 17).
É o que consta. Decido.
II. Cinge-se o dissenso à verificação da legalidade do desconto levado a efeito pelo INSS, mensalmente, no benefício de aposentadoria por idade da postulante (NB 157.339.332-8), na ordem de 30% (trinta por cento), em função de suposto débito relativo ao recebimento indevido do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 101.042.968-7), outrora auferido, no período de 12/09/1996 a 01/08/1998.
A autora, por sua vez, em apertada síntese, propugna ter havido desconto indevido em seu benefício previdenciário, em função de: i. quitação do débito e excesso de cobrança por parte do INSS; ii. “prescrição do débito”, à luz do disposto no art. 103-A da lei n. 8.213/91 e no Decreto n. 20.910/32; iii. ausência de má-fé relativamente à percepção do benefício previdenciário cessado; iv. vício de consentimento quanto à autorização concedida no ato concessório de 2012; e v. ausência de processo administrativo previdenciário válido.
Como se vê, a demanda possui natureza previdenciária, posto não se referir a mero cabimento, ou não, de ressarcimento ao erário, pressupondo, para o adequado desfecho da lide, exame da legislação previdenciária a fim de que seja verificado a incidência de prazo preclusivo, além da higidez do procedimento administrativo previdenciário que implementou os descontos, haja vista a alegação de “coação institucional”, bem como suposto excesso de cobrança por parte do INSS.
Respeitadas as peculiaridades do caso concreto, destaco, nesse sentido, o posicionamento adotado pelo c. TRF2, Órgão Especial, nos autos do CC n. 5014692-52.2022.4.02.0000/RJ, em 01/02/2023:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITE DO DESCONTO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela 5ª Turma Especializada desta Eg. Corte em face do Gabinete 03, integrante da 1ª Turma Especializada desta C. Corte, nos autos da Apelação Cível nº 50283991820194025101 interposta pelas partes, objetivando a reforma da sentença que confirmou a tutela deferida e julgou parcialmente procedente o pedido exordial (Evento 38 dos autos originários).
2. Transcreve-se, por oportuno, o seguinte trecho da exordial da ação originária nº 50283991820194025101 (Evento 1 - OUT1): "(...) No presente caso, o Autor está sofrendo descontos na ordem de 30% do seu benefício, o que submete-o ao recebimento de benefício inferior a um salário mínimo, o que é vedado pela Constituição Federal e Jurisprudência dos nossos tribunais. Portanto, tem tido disponível para o seu sustento bem menos do que o valor considerado mínimo para sua sobrevivência e de sua família. A Jurisprudência dos nossos tribunais vem deferindo antecipação de tutela para cessação de descontos em virtude do caráter alimentar dos benefícios previdenciários:".
3. Analisando os autos originários, entendo assistir razão ao Juízo Suscitante, uma vez que não se trata apenas do ressarcimento de valores percebidos irregularmente, mas também o percentual a ser descontado mensalmente, no benefício previdenciário.
4. Tanto que a ação foi processada e julgada pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que é especializada em matéria previdenciária, nos termos do artigo 25 da Resolução TRF2-RSP-2016/00021: "Art. 25. As Varas Previdenciárias (9ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes."; tendo o ínclito magistrado fundamentado a sentença recorrida com a legislação previdenciária pertinente (Evento 38 dos autos originários).
5. Assim, comungo do entendimento da C. 5ª Turma Especializada, quando afirma que (Evento 63): "(...) A questão controvertida no presente feito consiste em examinar o acerto da sentença, que reduziu o percentual de desconto a ser efetuado mensalmente na aposentadoria por idade do beneficiário de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento), o que, por óbvio, possui natureza eminentemente previdenciária, eis que não se trata de mera demanda de cabimento ou não de ressarcimento ao Erário, sendo necessária, para a solução da lide, a análise aprofundada da legislação previdenciária a fim de que seja verificado o limite de desconto admitido em benefícios previdenciários.".
6. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Gabinete 03, integrante da C. 1ª Turma Especializada desta Eg. Corte.
III. Do exposto:
1) DECLARO a incompetência absoluta deste juízo, e DECLINO da competência para uma das Varas Previdenciárias desta Seção Judiciária que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, com fundamento no §1.º do artigo 64 do CPC, a quem couber por distribuição.
2) RETIFIQUE-SE a autuação destes autos.
2.1) A Secretaria deverá, ainda, ALTERAR a "Competência", de “Cível” para “Previdenciária”, caso o e-Proc admita tal modificação, neste momento processual.
3) Preclusa a presente decisão, ENCAMINHEM-SE.
4) INTIMEM-SE.