Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039530-77.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ESPER ESCOBAR SAUD
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ESPER ESCOBAR SAUD em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), objetivando (sic - fl. 17 do evento 1, INIC1):
"(a) a procedência dos pedidos para declarar o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço exercido junto ao Município de Angra dos Reis/RJ como tempo de serviço público, anterior à data da publicação do ato instituidor do correspondente regime de previdência complementar, nos termos do §16 do artigo 40 da Constituição da República, para todos os efeitos, em especial, para manter o vínculo com o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, sem limitação no teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social;
(b) declarar o direito do autor às contribuições e aos benefícios integralmente vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, sem limitação no teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social, conforme a garantia prevista na referida regra constitucional, desde a posse no cargo de Médico no quadro permanente do Município de Angra dos Reis/RJ;
(c) a citação das Rés, na pessoa dos seus representantes legais, para apresentarem defesa;
(d) condenar as Rés ao pagamento das despesas judiciais e dos honorários de advogado;
(e) a produção de toda prova em direito admitida, especialmente documental e pericial;"
Valor atribuído à causa: R$ 1.000,00.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Custas recolhidas abaixo do valor mínimo legal, no importe de R$ 5,32 (evento 1, CUSTAS12).
É o relatório necessário. Decido.
1. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas complementares (R$ 5,32), na forma da Tabela I, "a", da Lei nº 9.289/961.
2. Cumprido, anote-se. Em seguida, citem-se os réus, na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC.
Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC).
3. Apresentadas as peças de contestação, tornem os autos À conclusão.
4. Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
1. Valor mínimo para recolhimento: 10 UFIRs (R$ 10,64).