Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5103501-07.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: NOVA OPCAO VENDAS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS EIRELI
ADVOGADO(A): LUIS PAULO GANDRA ALMEIDA DUQUE CABRAL (OAB MG160161)
EXECUTADO: FERNANDA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUIS PAULO GANDRA ALMEIDA DUQUE CABRAL (OAB MG160161)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores apresentado pela executada FERNANDA DA SILVA RODRIGUES sob o argumento de que se trata de devedor pessoa física e que tal quantia é impenhorável por se tratar de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que é possível ao devedor, pessoa física, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Neste sentido, cumpre transcrever recente julgado do Egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no Recurso Especial nº º 1812780 - SC (2019/0128828-6), Relator Ministro Benedito Gonçalves,Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, publicação 26/05/2021)
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.)
Deste modo e em obediência ao disposto no art. 833, inciso X, do CPC/2015, que determina a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, DEFIRO o pedido da parte executada e determino o desbloqueio dos valores da contas do Banco Santander, Banco Itaú e NU Pagamentos IP (evento 52, SISBAJUD1).
Expeça-se alvará de levantamento em nome da parte executada dos valores transferidos para conta de depósito judicial, ficando facultado à beneficiária, em substituição ao alvará, a indicação de dados bancários para transferência de valores, ressaltando a obrigatoriedade de que a conta de depósito seja de titularidade da própria parte executada.
Após, dê-se vista ao exequente para requerer o que for de seu interesse.
Nada sendo requerido, suspenda-se o feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme anteriormente determinado.