Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5056918-27.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: TANIA LAVINIA AMAMBAHI DE CARVALHO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)
APELANTE: CARMEN GUEDES MIRANDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)
APELANTE: MONICA MIRANDA BOUZAN (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta por MÔNICA MIRANDA BOUZAN E OUTRAS contra a r. sentença (evento 29, SENT1, 1º grau) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, proposto em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
O douto Magistrado “a quo” assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“CARMEM GUEDES MIRANDA, MONICA MIRANDA BOUZAN e TÂNIA LAVÍNIA AMAMBAHI DE CARVALHO pleiteiam habilitação, em desmembramento do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0026118-68.2005.4.02.5101, cujo pedido é referente à falecida exequente WANDA MIRANDA AMAMBAHY - CPF nº 252694967-04 (evento 1, CERTOBT5, fls. 1/2), então representada por Valéria Tavares de Santanna - OAB/RJ 066678.
No evento 20, DESPADEC1, o Juízo determinou a intimação da parte exequente para que, em 15 dias, sob pena de extinção, os interessados na sucessão processual esclareçam se houve ajuizamento de ação no Juízo Orfanológico ou instauração de procedimento conforme o disposto na Lei nº 11.441/2007, devendo, se for o caso, juntar aos autos a respectiva documentação, ou em caso negativo, promover o respectivo ajuizamento da ação ou instauração do referido procedimento.
Regularmente intimada (eventos 24, 25, 26), a parte autora não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a tecer argumentos de natureza doutrinária e jurisprudencial, além de requerer a reconsideração da decisão (evento 27, PET1).”
A seguir, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 485, III e IV c/c artigo 771, parágrafo único e artigo 925, todos do CPC.
Por fim, sem condenação em honorários, por não ter sido completada a relação jurídico processual.
Em suas razões recursais (evento 39, APELACAO1, 1º grau), alega a parte exequente, em síntese estreita: (i) que são filhas e neta da falecida autora Wanda Miranda Amambahy, e suas únicas herdeiras conforme documentação comprobatória, e buscam a habilitação e reexpedição de valores não levantados pela falecida. (ii) que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob fundamento de necessidade de habilitação do espólio; (iii) que a sentença deve ser reformada, uma vez que o ordenamento jurídico admite a habilitação direta dos sucessores, dispensando-se a abertura de inventário ou arrolamento, quando se tratar de valores não recebidos em vida pelo titular, nos termos da Lei nº 6.858/80, do Decreto nº 85.845/81 e do art. 666 do Código de Processo Civil; (iv) que que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, especialmente do TRF2, é pacífica quanto à possibilidade de recebimento direto pelos herdeiros, desde que comprovado o vínculo sucessório, o que afirmam ter demonstrado por meio de certidão de óbito, documentos de identidade e declarações formais atestando a inexistência de inventário e a condição de únicas herdeiras.
Requer, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita, por não possuir, no momento, condições financeiras de arcar com as custas recursais sem prejudicar seu sustento e o de sua família; o recebimento do presente Recurso de Apelação em seu duplo efeito, para, após os ditames legais, seja no mérito dando-lhe provimento, reformando in totum a Sentença ora combatida, devendo o pleito de reexpedição do REQUISITÓRIO ser considerado apto para prosseguimento.
Contrarrazões da UNIÃO (evento 44, CONTRAZ1, 1º grau), em que requer o não conhecimento do recurso por falta de preparo; acaso conhecido, que seja desprovido, com a consequente condenação na verba sucumbencial.
Despacho intimando a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99 do CPC (evento 5, DESPADEC1).
A pedido da parte autora (evento 12, PET1), foi renovado o prazo, por derradeiro, para comprovar o atendimento aos requisitos exigidos para a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 15, DESPADEC1).
Renovado o pedido de dilação de prazo (evento 23, PET1).
Decisão indeferindo o pedido de dilação de prazo e, consequentemente, a gratuidade de justiça, com intimação do apelante para efetuar o recolhimento das custas recursais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, § 2º, do CPC (evento 25, DESPADEC1).
O prazo transcorreu “in albis”.
Vieram-me os autos conclusos.
Examinados, D E C I D O.
Conforme relatado, no (evento 25, DESPADEC1) foi determinada a intimação da parte apelante para, nos termos do artigo 101, § 2º, do CPC, efetuar o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção.
Conquanto intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo “in albis”.
Com efeito, a Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas na Justiça Federal, assim dispõe:
Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
(...)
II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1007 do Código de Processo Civil.
O CPC, por sua vez, prescreve:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença contra a qual caberá apelação.
(...)
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que: a) o recolhimento das custas recursais, no âmbito da Justiça Federal, deve ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação para tanto; b) o recorrente que não comprovar o preparo, será intimado para recolhimento do preparo em valor dobrado, sob pena de deserção.
Oportuno lembrar que são requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, portanto, “in casu”, as despesas relacionadas ao processamento do recurso não foram recolhidas, devendo ser aplicada, portanto, a pena de deserção.
Aliás, esse é o entendimento assente na jurisprudência, conforme ementas do E. STJ a seguir transcritas:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. (...) 3. Deserção do recurso em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo após intimação do agravante. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2115752/RS; Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5.10.2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica deverá comprovar a necessidade que justifique a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Indeferido o benefício e intimada à regularização, a inércia da parte solicitante acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1915449/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17.8.2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. (...) 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2086240/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14.6.2022).
Dessa forma, constatada a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do valor devido a título de preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do presente recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do CPC, e no artigo 44, § 1º, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusa a decisão, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.