Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072865-87.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANTONIO PACCA FATORELLI
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência em Ação ajuizada, em 18/07/2025, por ANTONIO PACCA FATORELLI contra o UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, buscando afastar cobrança para ressarcimento ao erário de valores percebidos a título de férias e adicional de férias no bojo do processo administrativo nº 23079.247520/2024-51.
Narra que é servidor docente da ré e que teve férias deferidas para gozo entre 1º/02/2025 e 02/03/2025, tendo recebido os valores referentes na folha de pagamento de janeiro de 2025. Que durante esse período, teve seu pedido de aposentadoria concedido a partir de 26/02/2025 e que, por tal motivo, a Administração deu início a processo administrativo para ressarcimento ao erário dos referidos valores.
Alega que os pagamentos foram recebidos de boa-fé e que decorreram de erro da Administração, em decorrência da demora no processamento de seu pedido de aposentadoria, sendo que a UFRJ extrapolou em muito o prazo para apreciação do requerimento. Que, por tal motivo, o ressarcimento ao erário é dispensado.
Que o perigo de dano decorre do fato de que os descontos em seu contracheque, que podem chegar ao valor de R$ 2.500,00, equivalente a 10% de sua remuneração bruta, podem ser iniciados a qualquer momento.
A inicial, que veio distribuída pelo rito dos Juizados Especiais Federais, foi instruída com os documentos dos anexos 2 a 16.
No evento 3, foi declarada a incompetência dos Juizados Especiais Federais para processamento da demanda, que tem como objeto a nulidade de ato administrativo, sendo determinada a conversão para o rito do procedimento comum e a comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais.
Comprovante de recolhimento de custas no evento 14.
É o Relatório. DECIDO.
Pretende a parte autora afastar cobrança para ressarcimento ao erário de valores percebidos em razão de pagamento a maior das verbas devidas em razão do gozo de férias, interrompidas pela sua aposentação voluntária, sob alegação de que os valores teriam sido pagos em decorrência de erro da Administração e recebidos de boa fé pelo servidor.
Sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Quanto às escusas ao dever de ressarcir, de fato, reconhece a jurisprudência hipóteses em que, ainda que verificado se tratar de valor indevidamente recebido, não há o dever de ressarcimento ao erário.
Conforme entendimento firmado pelo c.STJ, no Tema 1009:
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
A questão também foi objeto de análise no Tema 531:
Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
De fato, quanto o pagamento ocorre por erro operacional ou interpretação equivocada da Administração quanto à lei, desde que presente a boa-fé do servidor, tem-se verificada situação que se enquadra nas escusas ao dever de ressarcir o erário, reconhecidas em precedentes vinculantes.
Todavia, na hipótese em comento não houve pagamento por erro da Administração. Os pagamentos das verbas devidas em razão da fruição de férias regulares eram devidos, mas como houve a interrupção das mesmas em decorrência da concessão e aposentadoria, é devido o reembolso da importância recebida a maior.
Muito embora o servidor tenha recebido o pagamento de boa-fé, não houve erro da Administração, mas fato superveniente que alterou o valor das verbas devidas.
Assim, ausente a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Considerando que a questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, cite-se o réu para contestar, devendo acostar aos autos a íntegra do processo administrativo nº 23079.247520/2024-51.
Acostada a contestação, ao Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Em tempo, intimem-se a partes a informar se concordam que a presente ação tramite pelas regras do “Juízo 100% Digital”, nos termos das Resoluções nº 345/2020 do CNJ e nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022.
De se frisar que o silêncio das partes, após duas intimações, importará aceitação tácita.
P.I.