Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5097200-10.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: EDUARDO MAURICIO MENDES
ADVOGADO(A): HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO (OAB RJ196556)
ADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA (OAB RJ196673)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO MAURICIO MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 87/550.923.979-0), concedido em 13/04/2012 e suspenso em 01/06/2019.
Após a suspensão de seu benefício, a parte autora protocolou recurso administrativo, o qual foi julgado improcedente pela 26ª Junta de Recursos. No acórdão consta a seguinte fundamentação:
"Mantém a Autarquia previdenciária, no despacho datado de 07/08/2020, que o benefício foi indeferido por renda per capita familiar superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente na data do requerimento, proveniente da renda do companheiro da recorrente, José Hilo Pereira da Cruz, em atividade, conforme registros oriundos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, evento 03."
Por outro lado, a parte autora afirmou que não tem José Hilo Pereira da Cruz como companheiro e não o conhece, alegando que teria sido um erro crasso da autarquia. Destaca-se que, na época da suspensão, o autor tinha 15 (quinze) anos de idade, o que indica, também, que não teria tal pessoa como companheiro. Ademais, no comprovante de inscrição no CadÚnico juntado aos autos, verfifica-se que ele não consta como integrante do grupo familiar do autor.
Ainda, a parte autora aduziu, em sua petição inicial, que, em 13/05/2024 efetuou "requerimento para obtenção de cópia do processo administrativo que ensejou na suspensão do seu benefício, mas até o presente momento o requerimento encontra-se em “Análise”".
O INSS foi citado e apresentou contestação genérica, que nada contribuiu para o deslinde da causa, e não apresentou nenhuma documentação adicional.
Considerando que o autor já recebia o benefício anteriormente, entende-se que o critério de deficiência e de renda já foram confirmados administrativamente. A controvérsia limita-se à suposta irregularidade/ilegalidade da suspensão do benefício devido à inclusão de uma pessoa no grupo familiar, o que teria provocado o aumento da renda e ultrapassado o limite do requisito de miserabilidade.
Nesse sentido, este Juízo entende que não há necessidade de realização de prova pericial médica, tampouco avaliação social.
Ante o exposto, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para julgamento.