Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0520636-77.2008.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARCOS ALEXANDRE FERREIRA TAVARES
ADVOGADO(A): HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ101253)
APELANTE: MARISA XAVIER SOUZA
ADVOGADO(A): HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ101253)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ALEXANDRE FERREIRA TAVARES e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 153, p. 88/89, JFRJ), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a revisão de cláusulas em contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“SFH – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE - IMÓVEL ADJUDICADO – REGULARIDADE NA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – AGENTE FIDUCIÁRIO – LEILOEIRO PUBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
- Uma vez que cabe ao Magistrado decidir quanto à necessidade de produção de prova pericial, além de que já houve adjudicação do imóvel objeto da presente demanda, não merece prosperar o agravo retido interposto em face de decisão que indeferiu a prova pericial.
- A execução extrajudicial trazida pelo Decreto-lei nº 70/66 constitui-se em uma opção dada ao credor hipotecário para satisfazer o seu crédito, em face da execução prevista pelo Código de Processo Civil, cuja legalidade já foi pacificada pela jurisprudência.
- Não prospera o argumento dos autores de que o agente financeiro não os notificou para purgar a mora, uma vez que foram estes intimados por edital de notificação por três vezes em jornal de grande circulação, após diversas tentativas de intimação pessoal no endereço apontado na inicial, conforme documentos nos autos.
- No que tange à escolha do agente fiduciário, é certo que a jurisprudência já firmou entendimento de que não há óbice à escolha unilateral por parte do agente financeiro.
- Também resta pacificada a competência do leiloeiro público para a execução extrajudicial.
- Considerando que o imóvel já foi levado a execução extrajudicial, resta improsperável o pedido de revisão das cláusulas do contrato de mútuo
- Apelação e agravo retido desprovido.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos autores, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 153, p. 129/130, JFRJ).
Em suas razões (Evento 153 e 154, JFRJ), sustentam os recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido teria negado vigência aos artigos 333, 420, 421, 458, II, 496, VI, 535, 543-B, § 3°, 583, 586, 615 e 618, I do Código de Processo Civil de 1973; 421, 422, 586 e 778 do Novo Código Civil; 50 e 6° da Lei 4.380/64, bem como o Decreto-lei nº 70/66; art. 19 do Decreto-lei nº 21.991/32, art. 20 do Código de Organização Judiciária, art. 167, I, 21 da Lei n° 6.015/73; e arts. 20, 3º, 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, alegando, para tanto, que faria jus a depositar as prestações do financiamento habitacional que entendem como devidas, bem como anular todo procedimento expropriatório.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal (Evento 154, p. 15/20), pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
O recurso especial foi sobrestado, a fim de que se aguardasse o julgamento do leading case Recurso Extraordinário nº 627.106/PR (Evento 154, p. 30/31).
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em avaliar a regularidade da execução extrajudicial promovida sob a égide do Decreto-lei nº 70/66.
A validade da referida legislação foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 627.106/PR – Tema 249, exarado no regime de repercussão geral, cuja Tese fixada foi no sentido da constitucionalidade do procedimento, ipsis litteris: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.
No caso em tela, observa-se que o acórdão recorrido está em perfeita conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no que se refere à consideração de constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66, pois aplicou o normativo no caso concreto.
Ultrapassado o ponto, a controvérsia reside em saber se o procedimento adotado à época dos fatos, nos termos da legislação aplicada - Decreto-Lei nº 70/66 - foi ou não regular. Isso porque o recorrente questiona a regularidade do procedimento adotado de acordo com o Decreto-Lei 70/66 no que se refere à notificação do leilão.
Nos termos da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No caso, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que a Colenda Turma considerou regular a notificação do leilão no julgamento da causa, destacando, ainda, a impossibilidade de discussão das cláusulas contratuais em razão do procedimento de execução extrajudicial já realizado. Portanto, alterar a conclusão adotada pelo Órgão julgador exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, condição não admitida em sede excepcional.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.