Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3159049/RJ (2025/0494780-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DEVANIR LUIZ DE ABREU
AGRAVANTE: POMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: ARRASADAO CALCADOS LTDA
AGRAVANTE: DEVA STREET MOVEIS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE ELIAS FERREIRA - RJ130861
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA - RJ116261
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEVANIR LUIZ DE ABREU, POMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ARRASADÃO CALÇADOS LTDA e DEVA STREET MÓVEIS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 220): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CEF. MOVIMENTAÇÕES VIA PIX. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. Recurso de Apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 93.398,98 por danos materiais e o valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais, decorrentes de suposta fraude na realização de movimentações bancárias em sua conta, mediante a utilização do sistema PIX. II. Quanto ao mérito recursal, a questão controvertida nos presentes autos cinge-se a determinar se os fatos narrados na exordial se caracterizam como fortuito interno – que enseja responsabilidade da instituição financeira apelada em indenizar em função do risco do empreendimento, conforme entendem o ora apelado – o u fortuito externo – caracterizado pela culpa exclusiva da vítima, conforme sustenta a CEF, ora apelante. E, ponderando as características específicas do presente caso concreto e em que pese a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), entende este Relator pela segunda hipótese, qual seja, de simples fortuito externo, produzido por culpa exclusiva da vítima (Autor, ora Apelante) em concorrência com terceiros fraudadores, a excluir o dever da CEF de indenizá-la, seja pelos danos materiais sofridos, seja por danos morais. III. As transações contestadas foram realizadas mediante uso de cartão original com chip e IP silábica cadastrada. Alega que foram efetuadas por meio de assinatura eletrônica, a partir de dispositivo cadastrado e validado para o CPF do cliente. Destaca-se, ainda, que, em sua contestação administrativa, o Autor indicou que outra pessoa possuía acesso em sua conta bancária. IV. A presente situação não se enquadra naquelas hipóteses que ensejaram a publicação da Súmula nº 479/STJ, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, porquanto a fraude não foi perpetrada mediante intervenção junto ao banco, ou através de suas atividades normais (como emissão de cartão, de cheques, contratação de empréstimos e serviços, etc.). Houve imprudência da titular do cartão ao fornecer senhas a terceiros, seguindo procedimentos que não são rotineiros, com violação do dever de guarda e assumindo o correntista o risco das consequências de sua conduta, a configurar a ausência de nexo causal entre a conduta da CEF e o prejuízo que lhes foi causado, razão pela qual inexistiria o dever da apelada de indenizar-lhe os prejuízos sofridos. V. Recurso de Apelação conhecido e provido. Improcedência dos pedidos. Os embargos de declaração foram rejeitados (Fls. 247/249). Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.025 do Código de Processo Civil; 6º, VI e VIII, e 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 373, II, do Código de Processo Civil; 104, III, 166, IV e V, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil; Sustenta que: i) Houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou, de modo específico e fundamentado, as questões centrais sobre responsabilidade objetiva por fraudes bancárias, a natureza das transações e a distribuição do ônus da prova, impondo a nulidade do julgado integrativo; ii) Há responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança das operações, pois as transações ocorreram por meio de PIX em sequência atípica, com uso indevido de cheque especial, sem bloqueios ou alertas, caracterizando fortuito interno e risco do empreendimento; iii) Houve indevida recusa de inversão do ônus da prova e desrespeito à distribuição legal do encargo probatório, uma vez que incumbia ao banco demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, especialmente quanto à suposta autorização ou contratação válida; iv) O negócio jurídico relativo ao cheque especial é absolutamente nulo, por inexistência de manifestação válida de vontade e por ilicitude da operação, não produzindo efeitos contra os titulares e vedando qualquer convalidação. Contrarrazões de fls. 277/288. É o relatório. Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente. De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. Com efeito, não se pode olvidar que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração oposto pelo recorrente, afastou as alegações de omissão na decisão recorrida. Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. [...] (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013) [g.n.] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDACAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃOCONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) [g.n.] ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃODO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃOINDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOSMORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DAPESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DELEGITIMIDADE PARA A CAUSA. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova. 3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios. 4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.5. Recurso especial não provido. (REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) [g.n.] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIARESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVASDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOICONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELOTRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADASCONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ASCIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DOART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. [...] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) [g.n.] AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELOSALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)[g.n.] Ademais, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Quanto ao mérito, faz-se mister observar que o Tribunal de origem, analisando detidamente os elementos probatórios reformou integralmente a sentença por entender que os eventos narrados não configuram falha do serviço bancário, mas fortuito externo, decorrente de culpa exclusiva do correntista em concorrência com terceiros, o que afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. O Colegiado registrou que as transferências foram realizadas com cartão original dotado de chip, credenciais válidas, “IP” silábica cadastrada, assinatura eletrônica e dispositivo previamente habilitado para o CPF do cliente, além de constar confissão administrativa de que terceiro tinha acesso à conta. Nessa moldura, concluiu pela inexistência de nexo causal entre a conduta do banco e o dano, pois a fraude se deu fora dos sistemas e canais oficiais da instituição, sem intervenção da CEF, in verbis (fls. 216/219): "Cinge-se a controvérsia em ação de responsabilidade civil objetivando a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por transferências via PIX não reconhecidas nas contas do demandante. A ação de origem foi proposta por DEVANIR LUIZ DE ABREU, ARRASADÃO CALÇADOS LTDA, DEVA STREET MÓVEIS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO e POMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da CEF, pretendendo a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais (R$ 15.000,00), bem como a anulação das cobranças de débitos de cheque especial, incluídos quaisquer juros, impostos e encargos derivados das transações bancárias mencionadas na inicial. Em sua petição inicial, alega a parte autora que, no dia 07.08.2023, o 1º Autor recebeu em seu celular uma mensagem por SMS supostamente enviada pela Ré, no qual constava que havia sido realizado um empréstimo em sua conta bancária. Informa que ao ligar para o número descrito na mensagem, foi atendido por uma suposta atendente que possuía todas as informações bancárias do cliente, como números de conta, nome completo, idade, CPF, inclusive a informação das contas empresariais. Relata que não forneceu à atendente as senhas das contas bancárias, número do token ou qualquer outra forma de autenticação de transações bancárias e que tão somente permaneceu na ligação, conforme solicitado. Salienta que no curso da ligação percebeu que todos os valores da conta corrente da 2ª Autora (POMAR) haviam sido transferidos por meio de duas transferências bancárias por PIX. Esclarece ainda que foram realizadas outras transações das contas empresariais, sendo ao todo 7 (sete) movimentações, todas realizadas através de transferências PIX na forma a seguir: “Titularidade: 1º Autor (DEVANIR) Conta corrente 20473-7, agência 0198 Valor da transferência e destinatário: R$ 6.784,00 (seis mil setecentos e oitenta e quatro reais), para o nacional GABRIEL FERREIRA DA SILVA, chave PIX CPF 49366380808; Data da transferência: 07/08/2023 Titularidade: 2ª Autora (POMAR) Conta corrente 4.576-7, agência 0198 Valor da transferência e destinatários: R$ 14.995,00 (catorze mil novecentos e noventa e cinco reais), transferido para o nacional RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA, chave PIX CPF 36591055894; R$ 29.999,99 (vinte e nove mil novecentos e noventa e nove reais), para o nacional WARLISON GOMES DE OLIVEIRA, chave PIX CPF 07269845743. Data da transferência: 07/08/2023 Titularidade: 3ª Autora (ARRASADÃO) Conta corrente 391-6, agência 0198 Valor da transferência e destinatário: R$ 14.530,00 (catorze mil quinhentos e trinta reais) para TAYNA BARBOSA BATISTA, chave PIX CPF 42624648810; Data da transferência: 07/08/2023 Titularidade: 4ª Autora (DEVA STREET) 4 Conta Corrente 837-3, agência 0198 Valor da transferência e destinatário: R$ 12.090,00 (doze mil e noventa reais) para o nacional FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUZA, chave PIX CPF 61765422353; R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o nacional RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA; R$ 1.499,99 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), para o nacional RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA, chave PIX CPF 36591055894. Data da transferência: 07/08/2023” Por fim, destaca a parte autora que “dentro do valor total transferido - R$ 93.398,98 (noventa e três mil trezentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos) - encontravam-se quantias que não pertenciam diretamente às Autoras, pois fazem parte do prejuízo limites de crédito especial pré-aprovados, com juros astronômicos e diários”. Dessa maneira, na sentença recorrida, o Juízo a quo destacou que (evento 29, SENT1): “In casu, a parte autora se insurge em face de transferências bancárias, realizadas via PIX em suas contas correntes, administradas pela CEF, que alega desconhecer.” [...] “As transferências via PIX que o autor afirma desconhecer estão comprovadas no Evento 1, COMP15 a COMP21, e seguem abaixo discriminadas:” [...] “Em sua defesa, a CEF não trouxe elementos consistentes para a elucidação da questão em análise, pretendendo se eximir da responsabilidade pelos fatos narrados ao argumento de que decorrentes, possivelmente, de fraude perpetrada por terceiros.” Cumpre destacar que, em suas razões recursais, a CEF alega que as transações contestadas foram realizadas mediante uso de cartão original com chip e IP silábica cadastrada. Alega que foram efetuadas por meio de assinatura eletrônica, a partir de dispositivo cadastrado e validado para o CPF do cliente. Outrossim, continua afirmando que “As transações realizadas por meio da inserção de cartões com a tecnologia CHIP em terminais de autoatendimento, terminais de BANCO 24H e maquinetas de compras são obrigatoriamente efetivadas com a LEITURA DO CHIP, cuja validação de dados é criptografada, o que não permite clonagem.”, ressaltando que “além do cartão estar na posse do cliente, não houve alteração de senha numérica da conta 0198.001.00020473-7, necessária para validação do dispositivo em ATM, portanto, foram utilizados cartão de débito de posse do cliente e senha cadastrada por ele(a) e de seu uso exclusivo” Informa adiante que “A CAIXA somente se responsabiliza pelos prejuízos causados ao correntista nas transações ocorridas após o contato da cliente com o banco.” Pois bem. Inicialmente, embora a CEF tenha requerido em sua Apelação apenas a improcedência da condenação ao pagamento de honorários e custas, verifica-se que toda a fundamentação foi direcionada ao reconhecimento da improcedência total dos pedidos, devendo, assim, incidir o disposto no art. 322, §2º, do CPC, segundo o qual "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé " inexistindo óbices ao conhecimento do recurso. Quanto ao mérito recursal, a questão controvertida nos presentes autos cinge-se a determinar se os fatos narrados na exordial se caracterizam como fortuito interno – que enseja responsabilidade da instituição financeira apelada em indenizar em função do risco do empreendimento, conforme entendem o ora apelado – ou fortuito externo – caracterizado pela culpa exclusiva da vítima, conforme sustenta a CEF, ora apelante. E, ponderando as características específicas do presente caso concreto e em que pese a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), entende este Relator pela segunda hipótese, qual seja, de simples fortuito externo, produzido por culpa exclusiva da vítima (Autor, ora Apelante) em concorrência com terceiros fraudadores, a excluir o dever da CEF de indenizá-la, seja pelos danos materiais sofridos, seja por danos morais. De fato, como já ressaltado, as transações contestadas foram realizadas mediante uso de cartão original com chip e IP silábica cadastrada. Alega que foram efetuadas por meio de assinatura eletrônica, a partir de dispositivo cadastrado e validado para o CPF do cliente. Destaca-se, ainda, que, em sua contestação administrativa, o Autor indicou que outra pessoa possuía acesso em sua conta bancária. Portanto, em que pese a grande reprovabilidade da conduta criminosa de que foi vítima a parte autora, não se pode imputar a responsabilidade pela sua ocorrência à instituição financeira, diante da especificidade do presente caso concreto. Com efeito, a presente situação não se enquadra naquelas hipóteses que ensejaram a publicação da Súmula nº 479/STJ, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, porquanto a fraude não foi perpetrada mediante intervenção junto ao banco, ou através de suas atividades normais (como emissão de cartão, de cheques, contratação de empréstimos e serviços, etc.). A ação dos fraudadores foi integralmente executada junto ao correntista, sem o conhecimento ou a intervenção da CEF em momento algum, e sendo que a parte autora/apelante, conforme admitido nos autos, entregou suas senhas aos criminosos. Não se desconhece, por certo, que a ação criminosa, nesse tipo de golpe, é sofisticada, envolvendo não só uma simulação extremamente bem elaborada de um call center de banco como também a interceptação da linha telefônica da(s) vítima(s), de modo a que estas afrouxem sua vigilância, acreditando seguir instruções da uma instituição bancária genuína, e forneçam dados e senhas pessoais. No entanto, é preciso ponderar que as constantes fraudes tem sido amplamente divulgadas em todos os meios de mídia, bem assim em redes sociais e sites de Internet, em uma tentativa de conscientizar a população em geral a precaver-se contra este tipo de fraude, cuja incidência tem aumentado assustadoramente durante a atual pandemia da COVID-19. Assim, não só é razoável que a parte autora tivesse (algum) conhecimento desse tipo de fraude, como também se esperaria que, mesmo diante de suposta “atendente” da CEF, constatasse a estranha situação – o que denota um grau de ingenuidade relevante para o deslinde da causa. Nessa perspectiva, entende esse Relator que a presente situação concreta é de todo distinta dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula nº 479/STJ, tratando-se não de falha de serviço da CEF – que, repise-se, não tinha conhecimento ou mesmo poder de intervir enquanto a fraude era perpetrada – mas, ao revés, d e fortuito externo em razão da culpa exclusiva da vítima – e, por essa razão, não enseja as indenizações postuladas. Conforme bem se resumiu, em decisão monocrática tratando de situação análoga, prolatada nos autos do AREsp nº 1.894.773 (STJ, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.06.2021), “[...] não é razoável exigir que o banco impeça a atuação de criminosos fora de seus estabelecimentos. O controle somente pode ser exigido nos canais que estão sob sua responsabilidade, como a central de atendimento e o fone fácil Bradesco, os quais como se viu não foram o foco do golpe, uma vez que a ligação não partiu do cliente para o Banco. Isto é, não se está diante de fraude ocorrida na central de atendimento oficial do banco ou mediante atuação de seus representantes, hipóteses onde haveria falha no sistema de segurança, configurando a má prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar” (grifei). Em outras palavras: houve imprudência da titular do cartão ao fornecer senhas a terceiros, seguindo procedimentos que não são rotineiros, com violação do dever de guarda e assumindo o correntista o risco das consequências de sua conduta, a configurar a ausência de nexo causal entre a conduta da CEF e o prejuízo que lhes foi causado, razão pela qual inexistiria o dever da apelada de indenizar-lhe os prejuízos sofridos. Dessa forma, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, verifica-se que o tribunal recorrido, ao analisar os elementos probatórios pugnou que o caso dos autos não se trata de fortuito interno, uma vez que a fraude não foi perpetrada mediante intervenção junto ao banco recorrido, ou por intermédio de suas atividades normais. Ainda, pontuou que a conduta dos fraudadores foi realizada exclusivamente no âmbito da relação com o correntista, sem qualquer ciência ou participação da CEF em nenhum momento. Ademais, conforme reconhecido nos autos, a própria parte autora/apelante forneceu suas senhas aos criminosos. Nesses termos, a decisão recorrida está em consonância com o que entende esta Corte Superior, uma vez que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegada fraude em conta corrente da autora, com movimentações bancárias não reconhecidas e inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. 2. Decisão de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o Banco Santander S.A. ao pagamento de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora pelas operações fraudulentas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária pode ser afastada mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor, conforme previsto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 5. O Tribunal de origem concluiu que a fraude foi facilitada pelo fornecimento de dados sigilosos pela própria correntista, afastando o nexo de causalidade entre a prestação do serviço bancário e o dano. 6. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.970.055/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 4º, DO CPC/73. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA NÃO DEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários." (RESP 602680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. A exigibilidade da multa diária depende do sucesso de seu beneficiário na demanda. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.295.277/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALOTTI Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018.) Nesse contexto, estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Por outro lado, as teses recursais quanto à distribuição do ônus da prova não deve prosperar, uma vez que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. COBRANÇA. JUROS COMPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO EM COMARCA DIVERSA DA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, determinando as provas necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias. 2. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, concluiu pela não ocorrência de simulação a ensejar a anulação do negócio jurídico em questão, bem como não ter ocorrido nenhuma cobrança de juros compostos. 3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fáticoprobatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A existência de protesto em comarca diversa daquela estipulada para o pagamento não acarreta nulidade do título (AgInt no REsp 1.721.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe de 27/09/2018). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.014.716/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) Na hipótese, a decisão recorrida distribuiu corretamente o ônus probatório ao reconhecer que a parte recorrente não conseguiu provar a conduta lesiva por parte do recorrido, pelo contrário. Rever os fundamentos que levaram a tal entendimento demandaria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ANTINEOPLÁSICO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). Precedentes. 2.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, assentando a impertinência da prova pericial para a solução da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 3. Tratando-se de terapia oncológica, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa de seu rol de procedimentos. Precedentes. 4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer. Precedentes. 4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.647.713/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Dessa forma, não há razões para reforma da decisão recorrida. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa observado o eventual deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO