Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002415-55.2021.4.02.5103/RJ
APELANTE: DOUGLAS MARAVILHA DA SILVA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): TARCISIO ALVES LEITE DE FARIA (OAB RJ063806)
ADVOGADO(A): ALINE GESUALDI MALACARNE SIQUEIRA (OAB RJ128226)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: LATEC ENGENHARIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
APELADO: VILLA QUARTZO SPE LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS MARAVILHA DA SILVA GOMES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 16), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a rescisão de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, além da devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. A sentença julgou improcedentes os pedidos no sentido de obter a rescisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF; a devolução dos valores pagos a título de prestações, devendo a construtora e a incorporadora arcarem com a quitação do referido contrato, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Não há que se falar em atraso entrega da obra, conforme concluiu a sentença, já que o "Habite-se" do empreendimento foi emitido em 20/12/2019, ou seja, dentro do prazo acordado com a comissão de representantes do condomínio que era de 31/12/2019.
3. Não há qualquer vício construtivo alegado pelo autor (banheiro sem janela, tomada amassada, parede arranhada, janela suja que não tranca) que impeça o imóvel de ser habitado e seja justificativa para rescisão unilateral do contrato. Aliás, como bem destacou a sentença: “não houve desídia da construtora, a qual procurou solucionar as irregularidades ressalvadas pelo demandante em prazo razoável, tendo o próprio autor recusado injustificadamente a solução apresentada”.
4. No tocante ao contrato de financiamento firmado com a CEF, pelo art. 586 do CC, não se mostra cabível a sua rescisão, muito menos a devolução de quaisquer quantias pagas pela mutuaria, sem que haja a necessária devolução à instituição financeira de todo o montante emprestado, acrescido dos juros devidos pelo período do empréstimo (art. 591 do CC).
5. Apelação desprovida.”
Em suas razões (Evento 33), sustenta o recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência ao artigo 186, 389 e 402 do Código Civil, alegando, para tanto, que o direito à reparação dos danos causados, bem como o direito ao distrato não teriam sido observados no julgado, apesar da farta prova presente nos autos, no sentido de que que os sucessivos pretextos apresentados pela segunda ré para não entregar o bem, atrasou o prazo pactuado e lhe causou transtornos que ultrapassam em muito o mero aborrecimento.
Contrarrazões apresentadas pela Villa Quartzo SPE LTDA e Latec Engenharia LTDA no evento 41, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que os artigos 186, 389 e 402 do Código Civil, tido pelo recorrente como violados, não foram devidamente ventilados no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, sendo certo que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Outrossim, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 15):
“1. A apelação deve ser desprovida.
2. O autor/apelante firmou, em fevereiro/2017, contrato particular de promessa de compra e venda com a VILLA QUARTZO SPE LTDA., referente à aquisição da unidade nº 505, bloco 1, do empreendimento MAIS PARQUE IPÊ situada na rua Arthur Bernardes, nº 1.438, Parque Flamboyant II, Campos dos Goytacazes/RJ evento 1, CONTR18.
3. Em 07/08/2017, foi celebrado o “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações, no qual consta o autor como adquirente e devedora fiduciante, a Caixa Econômica Federal - CEF, na condição de credora fiduciária, na forma da Lei nº 9.514/97, a Villa Quartzo SPE Ltda. é a alienante e incorporadora, a Laccheng Engenharia Ltda. é construtora e fiadora.
De acordo com o item C6 do contrato, o prazo de construção era de 24 (vinte e quatro) meses e o prazo de amortização, de 420 (quatrocentos e vinte) meses evento 22, CONTR11.
Na hipótese ora analisada, como visto, o contrato de compromisso de compra e venda foi firmado em 07/08/2017, com prazo de construção de 24 meses, dispondo a incorporadora de até 60 dias após o prazo para o término da construção da unidade habitacional vinculada ao empreendimento mencionado para a entrega das chaves do imóvel ao devedor fiduciante.
Além disso, a comissão de representantes do Condomínio Residencial Mais Parque IPÊ firmou acordo com a construtora para que houvesse a prorrogação da conclusão da obra para 31/12/2019 evento 22, ANEXO18.
Dessa forma, não há que se falar em atraso entrega da obra, conforme concluiu a sentença, já que o "Habite-se" do empreendimento foi emitido em 20/12/2019, ou seja, dentro do prazo acordado evento 22, ANEXO10.
4. No tocante ao contrato de financiamento firmado com a CEF, pelo art. 586 do CC, não se mostra cabível a sua rescisão, muito menos a devolução de quaisquer quantias pagas pelo mutuário, sem que haja a necessária devolução à instituição financeira de todo o montante emprestado, acrescido dos juros devidos pelo período do empréstimo (art. 591 do CC).
No caso, houve a liberação dos recursos de financiamento pela CEF em favor da vendedora, bem como consolidação da garantia de alienação fiduciária junto ao Registro de Imóveis evento 90, OUT2, sendo inviável determinar o desfazimento da disponibilização do valor financiado.
No que tange aos vícios construtivos (banheiro sem janela, tomada amassada, parede arranhada, janela suja que não tranca) alegados pelo autor, verifica-se que não há qualquer dano que impeça o imóvel de ser habitado e seja justificativa para rescisão unilateral do contrato. Aliás, como bem destacou a sentença: “não houve desídia da construtora, a qual procurou solucionar as irregularidades ressalvadas pelo demandante em prazo razoável, tendo o próprio autor recusado injustificadamente a solução apresentada”.
5. Por fim, sendo válidos os contratos e não subsistindo ato ilícito a ser corrigido ou compensado, não se acolhem os pedidos de rescisão contratual, devolução de valores pagos, e tampouco há dano moral a reparar.”
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela inocorrência de atraso na obra e de vícios construtivos, bem como pelo descabimento da rescisão contratual e reparação por danos morais, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.