Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001163-07.2018.4.02.5108/RJ
APELANTE: SIDNEY DE SOUZA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELA COSTA DA SILVA SOUZA DANTAS (OAB RJ135431)
APELANTE: VERA LUCIA THURLER GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELA COSTA DA SILVA SOUZA DANTAS (OAB RJ135431)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SIDNEY DE SOUZA GONÇALVES e VERA LUCIA THURLER GONÇALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 46), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a revisão de cláusulas contratuais, bem como a sustação de hasta pública de imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. SUSTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuidam os autos de apelação interposta por VERA LUCIA THURLER GONCALVES e outro em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação revisional de contrato que objetivava a sustação do procedimento de retomada de imóvel financiado pela CEF.
2. A cobrança do débito relativo à alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei nº 9.514/97, a qual determina, em seu art. 26, §1º, que a intimação se dará por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos.
3. Em caso de inadimplemento, não há qualquer irregularidade em uma eventual execução extrajudicial do imóvel pela CEF, uma vez que a ora agravante tomou emprestado o valor descrito na inicial, tendo a CEF o direito de receber a quantia emprestada com juros e correção monetária, conforme o pactuado.
4. No caso, os próprios recorrentes admitem o inadimplemento das parcelas do contrato de alienação fiduciária, desde o mês de junho do ano de 2012. Outrossim, consta da certidão da matrícula do imóvel informação de que a demandante teria sido intimada para purga da mora, na forma do art. 26, §4º e 26-A da Lei 9.514/97 (Evento 172, anexo 2) já estando consolidada a propriedade na matrícula do imóvel desde 29/10/18.
5. Pelas regras relativas à Alienação Fiduciária (Lei 9.514/97), decorridos os 15 dias sem a purgação da mora, o Oficial do Registro de Imóveis certificará este fato e promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, e este, no prazo de 60 dias, contados da data do registro da consolidação da propriedade, promoverá público leilão para a alienação do imóvel (art. 26, §7º, e 27, caput, da Lei 9.514/97).
6. Também não há que se falar em violação ao direito de preferência. O exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel implica o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, acrescido de encargos e despesas previstos no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97. Contudo, os recorrentes não postulam o depósito dos valores devidos, mas apenas a autorização de depósito do valor de R$1.666,08 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oito centavos), que é o valor da parcela em vencimento.
7. Apelo conhecido e desprovido.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos autores, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 73).
Em suas razões (Evento 83), sustentam os recorrentes, em síntese, que o decisum estaria negando vigência ao artigo 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, uma vez que o direito de preferência dos recorrentes na aquisição do imóvel não teria sido observado pelo agente financeiro, já que a notificação não especificava os valores devidos nem informava corretamente sobre a possibilidade de quitação, fato este que acarretaria a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, pois não estaria indicando, de forma clara e objetiva, o valor original das parcelas, o saldo devedor e nem os encargos cobrados.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 86, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 46):
“O ponto controvertido do presente recurso gira em torno da nulidade da notificação e do direito de preferência.
Inicialmente cumpre esclarecer que a cobrança do débito relativo à alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei nº 9.514/97, a qual determina, em seu art. 26, §1º, que a intimação se dará por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos. É sabido que a certidão exarada pelo Oficial de Cartório goza de fé pública.
Tratando-se de contrato de mútuo, a CEF, figurando como agente financeiro, se compromete a emprestar determinada quantia para o devedor, e este, por sua vez, se compromete a restituir o valor emprestado com correção monetária e juros.
Em caso de inadimplemento, não há qualquer irregularidade em uma eventual execução extrajudicial do imóvel pela CEF, uma vez que a ora agravante tomou emprestado o valor descrito na inicial, tendo a CEF o direito de receber a quantia emprestada com juros e correção monetária, conforme o pactuado.
No caso, os próprios recorrentes admitem o inadimplemento das parcelas do contrato de alienação fiduciária, desde o mês de junho do ano de 2012.
Outrossim, consta da certidão da matrícula do imóvel informação de que a demandante teria sido intimada para purga da mora, na forma do art. 26, §4º e 26-A da Lei 9.514/97 (Evento 172, anexo 2).
Pelas regras relativas à Alienação Fiduciária (Lei 9.514/97), decorridos os 15 dias sem a purgação da mora, o Oficial do Registro de Imóveis certificará este fato e promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, e este, no prazo de 60 dias, contados da data do registro da consolidação da propriedade, promoverá público leilão para a alienação do imóvel (art. 26, §7º, e 27, caput, da Lei 9.514/97).
A consolidação da propriedade está, inclusive, devidamente registrada na matrícula do imóvel desde 29/10/18, conforme se observa no Evento 172, anexo 2.
Assim, nada há nos autos que indique a existência de vícios durante o procedimento de execução extrajudicial do imóvel que autorizem a suspensão ou cancelamento de eventual leilão e de seus efeitos.
(...)
Quanto à nulidade da notificação, os autores não carrearam aos autos qualquer prova que infirmasse a legalidade do procedimento feito pela CEF, portanto há tão somente uma afirmação genérica a ser considerada, sem qualquer lastro probatório.
Também não há que se falar em violação ao direito de preferência. O exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel implica o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, acrescido de encargos e despesas previstos no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97.
Contudo, os recorrentes não postulam o depósito dos valores devidos, mas apenas a autorização de depósito do valor de R$1.666,08 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oito centavos), que é o valor da parcela em vencimento."
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.
3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.)
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu pela regularidade do procedimento de execução extrajudicial, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.