Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5011474-54.2023.4.02.5117/RJ
APELANTE: REBECA LOBO GOMES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME TONIAZZO RUAS (OAB RS083088)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REBECA LOBO GOMES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 17), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial, bem como dos leilões realizados de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, com rito previsto no Decreto-Lei 70/66, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“ADMINISTRATIVO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NO CONTRATO. INEXISTÊNCA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. No presente caso, a controvérsia cinge-se em definir se ocorreu a intimação da devedora acerca do local, dia e hora da realização do leilão extrajudicial, realizado ao abrigo do rito da lei 9.514/97, sob pena de invalidade da arrematação.
2. Não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do devedor sobre a data da realização dos leilões. Nos termos do art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/97, a comunicação acerca das datas, horários e locais dos leilões é feita "por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico". Precedentes do STJ.
3. Registre-se que o imóvel objeto na presente lide situa-se na Avenida Lucio Tomé Feteira, nº 822, Bloco 09, apto 507, Condomínio Residencial Parque Sol do Pontal, Bairro Vila Lage, São Gonçalo/RJ. Sabe-se que antes da aquisição do imóvel acima mencionado, a parte autora residia na Av. Pajucara, 258, Cocota, Rio de Janeiro/RJ.
4. Assim, coube a Caixa Econômica Federal enviar a intimação para os dois endereços constantes no contrato, informando a data do leilão, cumprindo, então, o disposto no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97.
5. Consta na inicial que a parte autora ficou sabendo através de terceiros que seu imóvel estava sendo leiloado e, ao realizar busca através da internet, constatou que seu imóvel realmente estava sendo leiloado, que demonstra que a parte autora teve ciência inequívoca acerca do dia, hora e local do leilão extrajudicial
6. Por outro lado, verifica-se na exordial que a parte autora reside na Rua Eduardo Ornelas, nº 73, Bloco 1, apartamento 607, São Gonçalo/RJ.
7. Assim, havendo mudança de endereço, incumbia à parte autora informar à Caixa Econômica Federal para que as comunicações fossem enviadas ao novo endereço; todavia, tal comunicação não ocorreu, o que vulnera o princípio da boa-fé contratual, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria negligência. É obrigação do devedor em manter seus dados atualizados perante o credor.
8. A parte autora não demonstrou no curso do processo que a CEF tenha descumprido os parâmetros legais. Assim, não há justificativa plausível para que seja determinada a nulidade do leilão.
9. Recurso da autora desprovido. Honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”
Em suas razões, sustentam a recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência ao artigo 27, §2-A da Lei 9.514/97, uma vez que não teria sido devidamente intimada pessoalmente acerca das datas e horários dos leilões, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial em relação à obrigatoriedade de intimação do devedor acerca da hasta pública no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 64, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.
3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu pela regularidade do procedimento, inclusive no que diz respeito às hastas públicas realizadas, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.